TJRJ - 0800587-06.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:28
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RUAN PACHECO GOMES em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0800587-06.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DA SILVA RESENDE SANTOS RÉU: OK ITAOCARA PROVEDOR INTERNET LTDA - ME ANDRESSA DA SILVA RESENDE SANTOSajuizou, em 07.03.2023, AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAISem face de OK ITAOCARA PROVEDOR INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços de internet prestados pela réeteve o sinal cortado inesperadamente,no dia 06.12.2022, sem aviso prévio ou justificativa plausível.
Pontua que ainterrupção durou mais de 6 (seis) dias, alternando entre corte completo e oscilações, causando grande aflição à autora, que depende do serviço para comunicação, especialmente,por residir em área com precário atendimento telefônico.
Destacou que é mãe de crianças pequenas e destacou aimportância dainternetpara emergências, pois não dirige e não possui veículo.
A ré admitiu, via WhatsApp, que a falha ocorreu devido a uma fibra rompida, mas foi lenta no reparo, restabelecendo o serviço apenas no dia 13.12.2022.
Assim, após tecer considerações sobre o direitoobjetivoaplicável ao caso requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 8.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos id. 48455606/48455621.
Gratuidade de justiça concedida em id. 48494751.
Contestação em id. 52585625emque a requerida argumentou que que apenas 1 protocolofoi aberto pela autora em 13/12/2022, resolvido em 17 minutos, sem registros de reclamações de outros clientes na mesma localidade.
Destacou que, em caso de rompimento de fibra, todos os usuários seriam afetados, não apenas a autora e que o problema relatado em 06/12/2022 (rompimento de fibra) foi solucionado no mesmo dia, com técnicos já no local quando a autora entrou em contato.
Aduziu que a autora não fez novas reclamações durante o período alegado (06–13/12/2022), indicando normalização rápida do serviço.
Assim, requereu a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Réplica em id. 55497542 em que a autora reiterou os termos da inicial, e que a ré falhou na prestação do serviço, com interrupções comprovadas por mensagens de WhatsApp.
Determinada a produção de prova pericial em id. 69401521.
Laudo pericial em id. 80653476.
Esclarecimentos do perito em id.99115016 e120064560.
Decisão que encerrou a instrução e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença em id. 145592047. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2ºda Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Inverte-se o ônus da prova nesta oportunidade, com fulcro no art. 6º, VIIIdo CDC, diante da presença de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Cinge-se a controvérsia em torno da interrupção do serviço de internet prestado pela ré à autora no período compreendido entre 06.12.2022 e 13.12.2022, bem como das consequências jurídicas decorrentes dessa falha.
O laudo pericial, elaborado pelo perito Renato Ramos Torres Neiva, confirmou que houve, de fato, uma interrupção no serviço em decorrência do rompimento da fibra ótica, cuja causa foi um acidente envolvendo um poste de sustentação da infraestrutura da ré.
No entanto, o perito não conseguiu precisar com exatidão o período total de indisponibilidade do serviço, uma vez que os registros internos da ré não documentaram todas as reclamações feitas pela autora, como aquelas realizadas via WhatsApp nos dias 06.12.2022 e 10.12.2022.
O laudo também evidenciou que, no dia 13.12.2022, o atendimento foi registrado e solucionado em 17 minutos, conforme comprovado pelo protocolo de atendimento.
Colhe-se do laudo pericial: “De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que houve de fato interrupção no serviço de banda larga da autora, no período reclamado, conforme verificado nas velocidades auferidas da banda larga e devido à fibra rompida, porém não foi possível precisar o período de indisponibilidade, pois o histórico de atendimentos do sistema da prestadora administrado pela Ré não registrou todos os eventos, como exemplo a reclamação do dia 07/12/2023 verificado através de mensagem do WhatsApp e também a atualização da velocidade da banda larga de 30 Mbps para 100 Mbps. " No que tange à velocidade da internet, o laudo verificou que, no período posterior aos fatos, a autora não recebia a velocidade contratada de 100 Mbps, mas sim uma velocidade inferior, embora dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Anatel.
Contudo, cumpre ressaltar que a causa de pedir e os pedidos da autora estão adstritosexclusivamente ao período entre 06.12.2022 e 13.12.2022, não havendo pretensão quanto a eventuais falhas posteriores.
Assim, resta incontroverso que houve uma falha no serviço prestado pela ré, ocasionada pelo rompimento da fibra ótica.
A questão central reside em determinar se a ré agiu com a diligência necessária para reparar o problema dentro de um prazo razoável, de modo a mitigar os prejuízos da autora.
A ré argumentou que o reparo foi realizado dentro do prazo previstona Resolução Anatel nº 632/2014, e que o problema foi solucionado em tempo hábil no dia 13.12.2022.
No entanto, a autora apresentou mensagens que demonstram ter ficado sem serviço por vários dias, sem que a ré comprovasse ter adotado todas as medidas necessárias para restabelecer a conexão no menor prazo possível.
A ausência de registros internos consistentes sobre os atendimentos realizados no período fragiliza a defesa da ré, pois impede a comprovação cabal de que agiu com a celeridade exigida.
Observa-se que a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido de que, ainda que a interrupção se desse por fatores externos, como por exemplo, rompimento de fibra ótica,não haveria que se falar em hipótese de fortuito externo.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERNET .SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINARMENTE.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA "OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - POLO PASSIVO RETIFICADO. 2.MÉRITO.
ROMPIMENTO DE FIBRA ÓPTICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXTENSO PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
DESCASO COM A CONSUMIDORA .RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA .SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
RISCO DA ATIVIDADE .CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
PRAZO RAZOÁVEL NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00 - CINCO MIL REAIS) - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005451-96.2021.8.16.0018- Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.05.2022) - Destacou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET, CUJA OBRIGAÇÃO DE MANTER O SERVIÇO EFICIENTE E CONTÍNUO É DA APELANTE .CABERIA À APELANTE DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS ESTAVAM SENDO FORNECIDOS NORMALMENTE, NO ENTANTO, NÃO PRODUZIU PROVA CONTUNDENTE NESSE SENTIDO, AO CONTRÁRIO, ADMITIU TER HAVIDO UM ROMPIMENTO DA FIBRA ÓTICA, QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS .AUTORA QUE INFORMA EM SUA INICIAL DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, BEM COMO OBSERVA-SE NAS FATURAS JUNTADAS PELA MESMA, A COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO DA ASSINATURA, SEM QUALQUER COBRANÇA EXCEDENTE, O QUE INDUZ À EXEGESE DE QUE AS ALEGAÇÕES DA APELADA SÃO VEROSSÍMEIS, ENSEJANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO REFERENTE ÀS FATURAS EMITIDAS DESDE JANEIRO/2014 ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DA LINHA E DA INTERNET, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELACIONADAS AS CONTAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2014, ALÉM DAS VENCIDAS E QUITADAS NO CURSO DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO .QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
O B S E R V Â N C I A AO S P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E ED A PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO REFERIDO VALOR.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00113565420148190209RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/07/2017) É de sabença que a aplicação do CDCimputa a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A parte ré não obteve sucesso em afastá-los.
No tocante à lesão extrapatrimonial, tem-se que o caso dos autos não se caracteriza como mero descumprimento contratual.
Na realidade, houve descaso na resolução do problema na via administrativa, permanecendo a parte autora privada do serviço essencial a que faz jus, por prazo que não pode ser considerado razoável.
Diante da desconsideração de que foi alvo a consumidora, justifica-se o arbitramento de indenização por danos morais, diante também do teor da súmula 192 do TJRJ.
Com isto, com arrimo em tais ponderações, tem-se como adequada a fixação do montante indenizatório na quantia de R$ 3.000,00, tendo este valor como adequado e suficiente à reparação do dano sofrido, servindo também para a finalidade punitiva.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANDRESSA DA SILVA RESENDE SANTOS em face de OK ITAOCARA PROVEDOR INTERNET LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a réao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00(três) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 6 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:16
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:46
Decisão ou Despacho de Homologação
-
14/10/2024 13:46
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RUAN PACHECO GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:16
Nomeado perito
-
25/07/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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