TJRJ - 0800659-25.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 15:46
Expedição de Informações.
-
28/07/2025 11:27
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:20
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 17:43
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO BRITO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800659-25.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO BRITO DA SILVA EXECUTADO: SERASA S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recebo os embargos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da L. 9.099/95.
A embargante alega que a execução é indevida e excessiva.
O embargado se manifestou, tempestivamente, sustentando que a alegação da embargante não deve prosperar. À embargante não assiste razão.
Ressalta-se o que preceitua o inciso III, do aviso TJ/RJ nº 75/2025: "Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.".
O crédito consolidado nos autos é extraconcursal (fato que deu origem ao processo ocorreu, após a data do deferimento da 2ª recuperação judicial da ré {01/03/2023}).
Em relação aos créditos extraconcursais é permitido a penhora online, conforme alínea 1 do referido Aviso: "Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial".
Assim, em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos embargos, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante nas custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II da L. 9099/95.
P.R.I.
No mais, dou por extinta a obrigação executada na forma do art. 924, II do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de pagamento da quantia bloqueada em favor do EMBARGADO, com as devidas cautelas.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800659-25.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO BRITO DA SILVA EXECUTADO: SERASA S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ao embargado, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 22 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
22/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800659-25.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO BRITO DA SILVA EXECUTADO: SERASA S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Primeiramente, deixo de receber o recurso inominado interposto, uma vez que intempestivo.
Intime-se.
No mais: 1-Intime-se o executado(a) para, querendo, fazer oposição à execução, através de embargos, no prazo legal; 2-Escoado o prazo, sem manifestação do executado(a), aguarde-se ofício de confirmação da transferência, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o(a) exequente para retirá-lo, independente de nova conclusão; 3-Declaro levantada outra eventual penhora, relativa a mesma executada, independente de auto ou termo.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:52
Não recebido o recurso de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0331-57 (EXECUTADO).
-
10/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO BRITO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:31
Outras Decisões
-
14/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO BRITO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
26/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 08:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 08:14
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRICILLA BARBOSA PIMENTEL
-
29/05/2024 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
29/05/2024 08:11
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2024 14:22
Juntada de petição
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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