TJRJ - 0811095-12.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0811095-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANNA PAOLA BORGES DANTAS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Analisando-se o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010 e no Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, observa-se que os Juizados Fazendários 2ª Região Administrativa Fazendária Especial somente possuem competência para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ou cujos entes públicos SEJAM AS COMARCAS INTEGRANTES da respectiva região, a saber, ITABORAÍ, MARICA, NITEROI, RIO BONITO, SAO GONCALO, TANGUÁ E SILVA JARDIM.
No caso dos autos, todavia, observa-se que a parte autora é domiciliada no Município de Niterói, no entanto, deseja demandar contra o Município do Rio de Janeiro, razão pela qual este Juizado Fazendário não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Os municípios têm foro privilegiado, conforme art 53, III “a” do CPC.
Em razão disso, o AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017enfatiza no Enunciado n.30: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para as demandas propostas em face de Município cuja Comarca não integre a Região Administrativa correspondente, ainda que em litisconsórcio com o Estado.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010, do Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, bem como do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 combinado com artigo 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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