TJRJ - 0811279-65.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2025 15:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/09/2025 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 10:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DOS SANTOS BORGES RIBEIRO PEREIRA
 - 
                                            
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811279-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MICHELEN ROCHA DA SILVA, AMILTON GOMES DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela para que os entes públicos sejam compelidos ao fornecimento de carrinho com adaptações adequadas, alegando que se encontram somente no modelo KIMBA 2.0 T2. À parte autora, tem 02 anos e 10 meses de idade, com diagnóstico de erro inato do metabolismo, denominado doença da urina em xarope de bordô (CID 10 E71.0), apresenta quadro de alteração do desenvolvimento motor, com hipotonia generalizada grave, em uso de gastrostomia e traqueostomia, atualmente sem sustentação de tronco e cabeça, necessitando do equipamento requerido, conforme documento médico id 184900527 e 184900529.
Parecer do NATJUS constante no id 162229599 informa que: “que o carrinho com adaptações adequadas que se encontram somente no modelo Kimba 2.0 T 2 (crianças de 1 a 10 anos) pleiteado está indicado, diante do quadro clínico apresentado pela Autora (Num. 184900527 - Pág. 1).
Contudo, tal equipamento pleiteado não se encontra disponível no âmbito do SUS no município de Silva Jardim e no Estado do Rio de Janeiro”.
Informa, ainda, que o equipamento possui registro na Anvisa.
Apesar do NATJUS ao consultar o SISREG5, não obteve nenhum dado sobre encaminhamento da Autora em relação a demanda de cadeira de rodas, a mesma compareceu no setor de Serviço Social da Secretaria de Saúde de Silva Jardim, que comunicou a solicitação via SERNIT – Sistema de Regulação de Niterói do CARRINHO com adaptações adequadas que se encontram somente no modelo KIMBA 2.0 T2 e foi informado sobre a indisponibilidade do equipamento requerido e que o SUS só fornece o que se encontra na tabela SIGTAP, esclarecendo que o modelo de cadeira adaptada ofertado pelo SUS seria somente a: 07.01.01.004-5 - Cadeira de rodas para tetraplégico – Tipo padrão (conforme e-mail juntado – id 184900520), o qual não atende a necessidade da menor.
A pretensão autoral obtém seu fundamento no art. 196 da CF, que assegura a todos o direito à saúde, sendo de competência comum aos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, segundo os artigos 196 e 198 da Constituição da República, promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde.
O direito à saúde é constitucionalmente garantido a todos e incumbe ao Estado o dever de prestá-lo de forma satisfatória, conforme artigo 196 da Constituição da República, que não tem caráter meramente programático.
Com efeito, a matéria sob análise já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade do Poder Público quanto ao dever de pleno atendimento, inclusive, com o fornecimento de medicamentos e a prestação de todos os exames e procedimentos médicos necessários ao tratamento de saúde adequado. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando ao ESTADO e ao MUNICÍPIO forneçam a parte autora o CARRINHO com adaptações adequadas que se encontram somente no MODELO KIMBA 2.0 T 2 (crianças de 1 a 10 anos),no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição.
Expeça-se mandado de intimação dos réus, bem como das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão.
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 18:36
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/04/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer técnico
 - 
                                            
15/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811279-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MICHELEN ROCHA DA SILVA, AMILTON GOMES DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Menor nascida em 2022 representada por seus pais requer tutela para que os entes públicos sejam compelidos ao fornecimento de carrinho com adaptações adequadas, alegando que se encontram somente no modelo KIMBA 2.0 T2.
Defiro a gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos ao NAT para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, acerca do pedido de tutela de urgência e, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo S.T.J., informar se: a) o insumo requerido está contido nas Portarias de Consolidação nº2 e nº6, de setembro de 2017 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais); b) há comprovação médica de que o insumo pretendido é imprescindível ou necessário, além de eficaz, para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora; c) há registro do insumo na ANVISA; d) há atribuição exclusiva do Estado ou do Município em fornecer o insumo.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular - 
                                            
11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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