TJRJ - 0805023-75.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES ABREU em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805023-75.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PORTO PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, JOAO BATISTA RODRIGUES ABREU, SHEILHA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) SENTENÇA MARIA DAS GRACAS PORTO PINHEIROajuizou ação declaratória c/c indenizatória por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,SPC BRASIL,SHEILA NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA MARTINS eJOÃO BATISTA RODRIGUES ABREU, todos qualificados nos autos, expondo que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela concessionária de energia por débitos vinculados a imóvel que não reside desde o ano de 2007.
Narrou que o bem foi alienado a João Batista Rodrigues Abreu, e que, atualmente, Sheila Nogueira da Silva Pereira Martins reside no imóvel. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação e, ao final, a declaração de inexistência de débito, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 26532145).
A autora agravou e o e.
TJERJ deu parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão da autora do rol de inadimplentes (id. 58459364).
Citados, os réus contestaram.
Ampla Energia e Serviços S/A sustentou que a cobrança é válida, pois a autora deixou de providenciar a transferência da titularidade do imóvel.
Rechaçou, assim, a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 29245976).
Sheila Nogueira da Silva Pereira Martins arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que todos os débitos referentes ao ano de 2020 incidentes sobre a unidade de consumo em discussão foram quitados e que desconhece as dívidas mencionadas na exordial.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 30637534).
SPC Brasil arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, sustentou que a ilicitude do apontamento, acaso existente, deve ser atribuída apenas à credora.
Protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos (id. 34028642).
João Batista Rodrigues Abreu arguiu prescrição e inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que o débito de energia é de natureza pessoal e que a ausência de comprovação da troca de titularidade legitima a cobrança da dívida em face da autora.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou pela improcedência da ação (id. 147362982).
Houve réplica (id. 175982390).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SPC Brasil merece ser acolhida.
A inclusão da autora no cadastro de inadimplentes foi solicitada pela concessionária de energia elétrica.
Não era de incumbência da associação mantenedora do serviço de proteção ao crédito certificar-se acerca da (ir)regularidade do débito.
A responsabilidade pela anotação - acaso indevida - deve ser atribuída apenas à credora, e não à entidade mantenedora do cadastro.
Também assiste razão à Sheila Nogueira da Silva Pereira Martins em arguir ilegitimidade passiva.
O infortúnio vivenciado foi causado pela inércia da autora em solicitar a transferência da titularidade da unidade no momento oportuno.
A requerida, apenas a atual ocupante do imóvel, não tem culpa por tal omissão, não podendo, por isso, ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Todavia, por aplicação da Teoria da Asserção, deixo de acolher as preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito, visto que já ultrapassada a fase instrutória, o que conduz, na verdade, à improcedência da ação em relação às requeridas.
Por outro lado, rejeito a prefacial de inépcia da inicial, pois, diferente do alegado pelo réu, a autora descriminou na exordial quais são os débitos que ensejaram a sua negativação (id. 24378292) e as suas respectivas datas (id. 24378295).
Rejeito, também, a prejudicial de prescrição, pois em que pese a autora tenha deixado de residir no imóvel no ano de 2007, os débitos em discussão são relativos ao ano de 2020 (id. 24378295).
Por isso, considerando que a pretensão de cobrança de tarifas de fornecimento de energia prescreve no prazo de 10 anos (STJ.
AgInt no REsp n. 1.389.636/SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2017), não há que se falar em prescrição.
No mérito, em que pese a autora não tenha comprovado que solicitou a transferência da titularidade do imóvel no momento em que vendeu o bem ao réu João Batista Rodrigues Abreu, resta incontroverso que ela não mais reside naquela unidade, que é ocupada atualmente pela requerida Sheila Nogueira da Silva Pereira Martins, como confessado nos autos.
Por isso, não há razão para atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento dos débitos vinculados à aludida unidade.
Por outro lado, não há como declarar a inexistência do débito, pois não há qualquer adminículo probatório acerca da irregularidade da cobrança.
Apenas está a se consignar que a cobrança não deve ser direcionada à autora, mas sim à atual ocupante do imóvel.
Se a ocupante, por sua vez, considera que a dívida é indevida, cumpre-lhe questioná-la pela via própria, não servindo a presente ação a tal finalidade.
Na mesma linha, não há razão para acolhimento da pretensão indenizatória.
A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi provocada por seu próprio descuido, que deixou de promover a transferência da titularidade no momento oportuno.
Portanto, não há qualquer ação ou omissão dos réus que renda ensejo à violação a direitos da personalidade.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para DECLARAR A INEXIGIBILIDADEem face da autora dos débitos vinculados à unidade de consumo n. 3184158.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da mínima sucumbência dos réus, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES ABREU em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/09/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/06/2023 19:07
Expedição de Informações.
 - 
                                            
30/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 18:25
Expedição de Informações.
 - 
                                            
03/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/10/2022 17:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/09/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/08/2022 13:00
Juntada de acórdão
 - 
                                            
24/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/08/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/07/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
21/07/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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