TJRJ - 0830694-81.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 18:18
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830694-81.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830694-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00400231 APELANTE: ELUZETE CAETANO ADVOGADO: PEDRO MARCON DE JESUS OAB/RS-106951 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de um empréstimo pessoal consignado.
Pleiteou a conversão do contrato em empréstimo consignado, a restituição de valores pagos e compensação por danos morais.2.
Decisão anterior.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato celebrado, a ausência de vício de consentimento e de falha no dever de informação, bem como a inexistência de danos morais.3.
O recurso.
Recurso de apelação interposto pela autora, alegando falha no dever de informação, prática abusiva e vício de consentimento, além de reiterar o pedido de conversão do contrato e de compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em avaliar (i) se o contrato celebrado apresenta vícios de consentimento ou cláusulas abusivas, e (ii) se estão configurados os pressupostos para a condenação da ré à compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Mesmo em relações consumeristas, cabe ao autor demonstrar fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015 e a Súmula 330 do TJRJ.
No caso, a narrativa autoral não foi corroborada por elementos de prova.6.
A contratação do cartão de crédito consignado encontra-se amparada pela Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que autorizam a utilização de 5% da margem consignável para essa modalidade, distinta dos empréstimos pessoais.7.
Os documentos anexados comprovam que a autora assinou o termo de adesão e utilizou os valores disponibilizados, bem como realizou compras com o cartão, afastando a alegação de vício de consentimento.8.
Não houve falha no dever de informação, pois o contrato apresenta cláusulas claras e a autora estava ciente das condições contratuais, conforme demonstrado pelos documentos e histórico de utilização do cartão.9.
A margem consignável de 30% já estava integralmente comprometida, sendo a contratação do cartão consignado a alternativa viável e permitida pela legislação.
Não há abuso ou desequilíbrio contratual na modalidade contratada.10.
Inexistindo ilicitude ou conduta abusiva por parte do banco réu, não se justifica a compensação por danos morais.
Improcedência que se mantém.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.__________Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 10:52
Documento
-
03/07/2025 10:45
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 17:46
Pedido de inclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830694-81.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830694-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00400231 APELANTE: ELUZETE CAETANO ADVOGADO: PEDRO MARCON DE JESUS OAB/RS-106951 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
20/05/2025 11:04
Conclusão
-
20/05/2025 11:00
Distribuição
-
19/05/2025 15:18
Remessa
-
19/05/2025 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802880-43.2023.8.19.0026
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcelo Teixeira
Advogado: Evando Fernandes Moreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 14:15
Processo nº 0800116-83.2025.8.19.0036
Crystiane de Jesus Manhaes
Via Varejo S/A
Advogado: Guilherme Vitor Gomes Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 13:10
Processo nº 0841558-37.2025.8.19.0001
Roberto Carneiro de Melo
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Jovino da Silva Rosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2025 19:14
Processo nº 0842535-29.2025.8.19.0001
Smart Safe Locacoes e Processamento de D...
Auto Posto do Trabalho Rio Comprido LTDA
Advogado: Guilherme de Carvalho Ferreira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 14:10
Processo nº 0831956-03.2022.8.19.0203
Condominio Vernissage Residence &Amp; Club
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Chrisostomo Telesforo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 12:46