TJRJ - 0804785-46.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804785-46.2023.8.19.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA HELENA DA SILVA EXECUTADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA À parte ré, sobre id 196762486 Barra do Piraí, 12 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:19
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804785-46.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA HELENA DA SILVA RÉU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais proposta por APARECIDA HELENA DA SILVA em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Feito sentenciado no id. 177516779, já transitado em julgado, conforme certidão de id. 184907599, onde restou determinada a obrigação de a demandada pagar à demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, devidamente corrigido a partir da data da sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ex vi da súmula 54 do STJ.
Decido.
Anote-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Destacamos aqui o primeiro ponto de imbróglio entre as partes sobre os valores cobrados, a saber a data do evento danoso, sendo apresentado pela parte autora o dia 01/08/2022 e pela parte ré o dia 10/08/2022.
Neste sentido, assiste razão à parte ré/executada, visto que na própria inicial, fls. 2 do id. 80237218, a data do evento danoso (inclusão nos registros de inadimplência do SPS) ocorreu no dia 10/08/2022, devendo esta data ser utilizada como base para a realização dos cálculos.
Superado a data do evento danoso, passamos a incidência da multa e honorários requeridas pela parte autora/exequente.
Ainda que iniciada a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 523 do CPC, após a parte exequente ter ingressado com o cumprimento de sentença de id. 183960423, certo é que a parte vencida realizou o pagamento dos valores determinados em sentença, espontaneamente, no dia 04/04/2025, já incluídos os honorários sucumbenciais determinados em sentença (10%), vide id. 185727946.
O pagamento fora realizado, espontaneamente, dentro do prazo legal, não incidindo sobre os valores cobrados a multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, o débito devido pela parte executada é de R$ 7.249,00, (sete mil duzentos e quarenta e nove reais) devidamente atualizada até 04/04/2025, referente ao somatório do valor principal (R$ 6.590,00) e do valor dos honorários sucumbenciais (R$ 659,00).
Denoto que a executada efetuou o pagamento da quantia devida, de modo que, consoante a jurisprudência deste E.
Tribunal, JULGO EXTINTA a presente execução por quantia fundada em título judicial, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os seguintes mandados de pagamento: Quanto ao valor principal, R$ 6.590,00 (seis mil quinhentos e noventa reais), expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso este tenha poderes específicos no instrumento de mandato, o que deverá ser observado com cautela pela serventia, para levantamento do valor, na forma do Aviso TJ 44/2020.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios deveria ter sido cobrado separadamente, uma vez que se trata de verba autônoma, de titularidade do ilustre patrono do exequente, devendo ser executada pelo referido causídico, em nome próprio, com o recolhimento das custas pertinentes.
De toda forma, considerando o pagamento espontâneo pelo executado e a ausência de prejuízo às partes, bem como pautado nos princípios da economia e da celeridade processual, expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono quanto ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais).
Por fim, quanto ao valor pago a maior, R$ 77,91 (setenta e sete reais e noventa e um centavos), tendo em vista que ainda não foi autorizado nenhum levantamento, expeça-se mandado de pagamento em prol da ré.
Cumpridas as determinações acima e não havendo requerimentos das partes, remetam os autos à Central de Arquivamento para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CATIELE SANTOS DE OLIVEIRA AQUINO em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804785-46.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA HELENA DA SILVA RÉU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA À parte autora sobre a manifestação de id. 184694525.
Barra do Piraí, 10 de abril de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:06
Expedição de Informações.
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA HELENA DA SILVA - CPF: *24.***.*01-87 (AUTOR).
-
16/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0947048-82.2024.8.19.0001
Celia Pinheiro Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Eduardo Xavier Augusto de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 19:04
Processo nº 0821099-56.2022.8.19.0021
Vera Lucia Venancio
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Barbara Cristina Mattos Ramalho Cunha Da...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 11:35
Processo nº 0801425-24.2025.8.19.0042
Rosangela Maria Carius Braz Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vanessa Pereira Fragoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 14:15
Processo nº 0804950-39.2025.8.19.0066
Gd Seguranca Privada LTDA
Youtility Center do Brasil Servicos de I...
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:33
Processo nº 0841812-10.2025.8.19.0001
Lidia Maria de Souza Martins
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:00