TJRJ - 0824654-40.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824654-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ARRUDA DOS SANTOS GONZAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Com a decisão do incidente de suspeição, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/06/2025 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FATIMA ARRUDA DOS SANTOS GONZAGA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:56
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824654-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ARRUDA DOS SANTOS GONZAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Ao autor para apresentar proposta de plano de pagamento, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme Art. 104-A do CDC, uma vez que a presente ação de repactuação das dívidas não o autoriza forçar o abatimento de 70% de suas obrigações, como pretende por meio o plano de id. 186139096.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824654-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ARRUDA DOS SANTOS GONZAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA 1) Cumpra-se o v. acórdão. 2) Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, na qual a parte autora pretende, a título de tutela de urgência, que os descontos relativos aos descontos de contratos de empréstimo consignados sejam previamente limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte autora.
Não se verifica a juntada de proposta de renegociação, não tendo sido elaborados os cálculos e o parecer técnico da repactuação.
Conforme dispõe a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, foram criados mecanismos para que o consumidor que esteja com suas necessidades básicas comprometidas em razão endividamento excessivo possa reorganizar a sua vida financeira.
No entanto, para a instauração do procedimento de repactuação de dívida, se faz necessária a juntada prévia de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ao autor para apresentação do plano supra, em até 15 dias, sob pena de extinção.
A apreciação da tutela de urgência e relação ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas depende de prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, observada a norma prevista no art.104-A, §2°, CPC, quando ocorrer o não comparecimento injustificado dos réus.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FATIMA ARRUDA DOS SANTOS GONZAGA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:18
Juntada de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:43
Outras Decisões
-
14/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FATIMA ARRUDA DOS SANTOS GONZAGA em 06/12/2024 23:59.
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10/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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