TJRJ - 0800368-02.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 CERTIDÃO Processo: 0800368-02.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES ARRUDA RÉU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que o recurso apresentado pela parte autora é tempestivo e não são devidas custas.Aos réus em contrarrazões.
PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
SILESIA LEMOS GUEDES -
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:22
Expedição de Informações.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800368-02.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES ARRUDA RÉU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A Cumpra o cartório o segundo parágrafo do despacho de id. 180677231.
Com base na análise dos documentos constantes nos autos, observa-se que o autor é militar e recebe remuneração mensal cujo valor líquido, após os descontos consignados, é da ordem de R$ 3.332,80.
Consta que aproximadamente 66% de sua remuneração está comprometida com empréstimos consignados.
Todavia, embora o comprometimento da renda seja elevado, é necessário ponderar que o autor é militar e, portanto, sujeito ao limite legal de 70% de descontos em folha, conforme preconiza a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Além disso, o autor não demonstra que a quantia remanescente é efetivamente insuficiente para fazer frente às suas despesas básicas.
Ainda que haja menção a dois dependentes, não há, até o momento, comprovação suficiente que permita reconhecer, de plano, a violação ao mínimo existencial.
Diante disso, e em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), faculto à parte autora manifestação específica, em 10 dias, sobre os fundamentos que poderiam justificar o enquadramento no conceito legal de superendividado, nos termos do art. 54-A do CDC.
Após, voltem conclusos para análise quanto à admissibilidade do pedido de repactuação e eventual decisão sobre a sanção legal.
PIRAÍ, 8 de abril de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
10/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:30
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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