TJRJ - 0954352-69.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:58
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954352-69.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0954352-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00429011 APTE: SANDRO NUNES COUTO ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO OAB/RJ-165154 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHUVAS.
FORTUITO EXTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção indenizatória ajuizada em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 18/11/2023, às 17h, com restabelecimento apenas em 21/11/2023, às 18h.
O autor, portador de mobilidade reduzida, alegou que o corte de energia ocorreu em meio a uma intensa onda de calor, acarretando a perda de alimentos e de medicamento (Ozempic) armazenados.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o autor interpôs apelação buscando a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, considerando o argumento da ré de que a interrupção decorreu de evento climático (chuvas intensas); e (ii) determinar se estão configurados danos materiais e morais passíveis de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria do risco do empreendimento e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais.A interrupção do fornecimento de energia elétrica, reconhecida pela própria concessionária, não foi devidamente justificada como decorrente de fortuito externo, uma vez que chuvas e tempestades são previsíveis e inerentes à atividade da empresa.A concessionária não produziu prova capaz de afastar o nexo de causalidade ou demonstrar excludente de responsabilidade, especialmente quanto à extensão da interrupção (cerca de 72 horas), descumprindo os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que prevê prazo máximo de 24 horas para religação normal em área urbana.A falha na prestação do serviço, consistente na demora excessiva no restabelecimento da energia, configura dano moral, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ, bem como dano material comprovado pela nota fiscal do medicamento perdido.Aplica-se, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando o tempo e os esforços despendidos pelo autor para resolver administrativamente o problema, sem êxito.IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
06/08/2025 19:35
Documento
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06/08/2025 15:29
Conclusão
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06/08/2025 13:30
Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:45
Inclusão em pauta
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17/07/2025 12:46
Retirada de pauta
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0954352-69.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0954352-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00429011 APTE: SANDRO NUNES COUTO ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO OAB/RJ-165154 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DESPACHO: Considerando a oposição ao julgamento virtual, onde há previsão de sustentação oral, defiro a retirada de pauta da sessão virtual e inclua-se na sessão ordinária. -
08/07/2025 19:12
Mero expediente
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08/07/2025 12:23
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 162.
APELAÇÃO 0954352-69.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0954352-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00429011 APTE: SANDRO NUNES COUTO ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO OAB/RJ-165154 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
02/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0954352-69.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0954352-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00429011 APTE: SANDRO NUNES COUTO ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO OAB/RJ-165154 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
28/05/2025 11:08
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 00:23
Remessa
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28/05/2025 00:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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