TJRJ - 0800029-93.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES PIMENTEL em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/05/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800029-93.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINA CARVEL ARAUJO RÉU: BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por considerarem que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora.
Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual Joselina Carvel Araujo pretende seja condenada Brasilnet Telecomunicações Ltda ao pagamento de valor a título de danos morais, bem como o restabelecimento do serviço de internet.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421, registra expressamente a função social do contrato, ou seja, que este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
Com efeito, urge ressaltar que a fotografia trazida com a peça de bloqueio demonstra que o aparelho de fibra existente no interior da residência da Demandante encontrava-se deteriorado, isso quando da visita técnica dos prepostos da Requerida.
Pois bem. É de conhecimento comum que a fibra ótica é extremamente sensível, suscetível a problemas de toda ordem quando não instalada e mantida de forma adequada.
Por óbvio, tal situação não fora observada pela Requerente.
Assim sendo, mister se faz reconhecer a falta de responsabilidade da Reclamada, não havendoprova de conduta da parte Ré que tenha, de forma real e concreta, imposto à Postulante, de modo efetivo, dor, vexame ou humilhação, nem tampouco extremada ofensa à sua dignidade e honra, de forma a ensejar o advento do dano moral indenizável.
No que concerne ao pleito obrigacional, reputo que deva ser acolhido, pois não há motivo para que o serviço seja suspenso, em especial após a já citada visita técnica e manutenção dos pagamentos pela consumidora.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por JOSELINA CARVEL ARAUJO em face da BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA, para tornar definitiva a tutela deferida no ID 16621375.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 9 de abril de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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08/04/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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