TJRJ - 0810859-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0810859-60.2025.8.19.0002 - Distribuído em07/04/2025 18:28:06 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Análise de Crédito] AUTOR: MARIA ELENA GUERRA BLANCO TOSTES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1 -Diga a parte autora se está de acordo com o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, interpretando-se seu silêncio como concordância. 2- Em sendo o caso, informe o credor os dados bancários: número da conta, banco, agência, titular, CPF e etc. para a qual o numerário deverá ser transferido, eis que o pagamento da quantia proceder-se-á mediante transferência bancária.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810859-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELENA GUERRA BLANCO TOSTES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
01/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ELENA GUERRA BLANCO TOSTES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810859-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELENA GUERRA BLANCO TOSTES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 20:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 20:38
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 20:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
23/06/2025 18:01
Revisão do Projeto de Sentença
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23/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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21/05/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0810859-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELENA GUERRA BLANCO TOSTES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Intime-se a empresa ré para que manifeste-se quanto ao pedido de tutela antecipada.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
11/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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