TJRJ - 0886543-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de LENITA VEIGA DE AZEVEDO em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fraldas, Tratamento Domiciliar (Home Care)] 0886543-62.2023.8.19.0001 AUTOR: LENITA VEIGA DE AZEVEDO PROCURADOR: FLAVIA VEIGA DE AZEVEDO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Lenita Veiga de Azevedo, representadapor Flávia Veiga de Azevedo,em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda..
Narra, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré n°0037999406670357-0e que, no dia 14/6/2023, precisou ser submetida à cirurgia após cair da cama e fraturar o fêmur e o punho esquerdo.
Dessa forma, o cirurgião constatou a necessidade de home care, diante da idade avançada e da maior complexidade por sofrer com o Mal deAlzheimer.
O plano, contudo, recusou a solicitação.
Daí pleitear, em tutela de urgência, que a ré disponibilize o serviço de home care com a disponibilidade de equipe de enfermagem 24h (vinte e quatro horas), nos 7 (sete) dias da semana bem como os insumos necessários para o tratamento domiciliar tais como materiais de curativo, fraldas geriátricas etc., fisioterapia domiciliar por 3 (três) vezes na semana atendendo ao prescrito pelo médico que assiste a autora, pelo prazo que se fizer necessário.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída por documentos.
Em ID 65851123, foi deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse o home care.
Na decisão de ID 67316471 foi indeferida a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 77451001, instruída por documentos.
Defende que, de acordo com a empresa prestadora desse serviço, a autora não tem indicação para internação domiciliar com acompanhamento de técnico de enfermagem 24 h (vinte quatro horas) por dia.
Alega que o laudo apresentado aponta para necessidades que caracterizam como "assistência domiciliar" e não "internação domiciliar", visto que não há indicação de tarefas técnicas e complexas a serem realizadas pelo profissional indicado.
Argumenta, ainda, que o serviço pretendido pela autora é glosado por cláusula de exclusão no contrato firmado.
Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e os danos morais, além de pugnar pela revogação da tutela de urgência.
A ré noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão deferitória da tutela, ao qual foi negado o provimento conforme ID 84529903.
Réplica no ID 87612444.
Em provas, ré requer prova pericial médica.
Saneador ao ID 95749679, em que foi deferida a prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Em ID 110138735, a parte ré solicita a substituição do polo passivo da demanda ou a inclusão da Unimed-FERJ.
Em ID 116866349, a autora informa a necessidade de novo tratamento prescrito (alimentação via GTT) e solicita que o Juízo determine que a ré autorize o procedimento.
Verificado o descumprimento reiterado da tutela em ID 120339456, foi determinada a citação por oficial de justiça para a autorização do procedimento.
Ao ID 133196933, foi expedido o ofício para Agência Nacional de Saúde Suplementar, para informar descumprimento da tutela.
Em ID 139181467, a autora informa que, depois de dois meses, a ré cumpriu a decisão.
Laudo pericial em ID 180536367.
Acerca do laudo, a parte ré se manifestou em ID 194041832 e a autora em ID192139948.
Em ID 207055232, esclarecimentos do perito.
Manifestação final das partes em ID's 207914072 e 210531862. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se demanda que objetiva, em síntese, a autorização e custeio integral de tratamento de enfermagem e internação domiciliar.
Inicialmente, cumpre apontar que é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os seus usuários, conforme sedimentado no enunciado sumular n° 608 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "Enunciado nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Tratando-se de relação consumerista, é patente a responsabilidade civil objetiva da empresa ré pelo defeito na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90.
Diga-se, então, que o home carese constitui em substituto da internação e, como tal, deve envolver o aparato técnico profissional e os meios próprios da modalidade hospitalar.
Daí que a operadora ficaria obrigada à manutenção das mesmas condições daquele.
E, nas palavras na Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, em decisão proferida no AREsp no 269385/DF, publicada em 08/05/2015: "... o home care é modalidade de atendimento em que o paciente deve continuar a receber, em casa, os mesmos cuidados que lhe eram despendidos no hospital, não se constituindo como modalidade autônoma e independente de tratamento." Assim, em sendo a doença coberta, deveria a seguradora prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, como se sabe, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Daí, no ponto, a inteligência dos enunciados sumulares no 338 e 340 do Eg.
TJRJ: "Enunciado sumular n. 338 do TJRJ: é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. " ................................................................................................ "Enunciado sumular n. 340 do TJRJ: ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Isso com o suporte da jurisprudência do Col.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do (sec) 4o do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1526392 / RS- Min.
Rel.
Marco Buzzi- Quarta Turma- Julgado em: 09/06/2015)" Pois bem.
Verifica-se que a autora, agora com oitenta e sete anos de idade, padece de Alzheimer avançado, doença degenerativa e progressiva, que a impossibilita de realizar as atividades básicas da vida diária e de simples compreensão.Além disso, está acamada, com intensa sialorreia, escaras pelo corpo em diferentes estágios e alimentação e medicação administradas por GTT (gastrostomia) via bomba infusora, entre outras peculiaridades.
A prescrição médica dá conta das patologias alegadas pela autora.
O ponto modal da discussão é se o quadro clínico justifica a necessidade do home care.
Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial foi fundamental no deslinde.
A i. perita, em ID 207055232, esclarece: "Assiste razão à parte autora.
A necessidade de dieta industrializada em bomba infusora demanda a presença de técnicos de enfermagem 24h/dia, apesar da pontuação NEAD.
Desta forma, esta Perita vem retificar o laudo pericial, no sentido de recomendar a presença de técnicos de enfermagem 24h/diárias." Nesta condição clínica, mostra-se necessária a manutenção do "home care", com a disponibilidade de equipe de enfermagem vinte e quatro horas, nos sete dias da semana, fisioterapia domiciliar por três vezes na semana, bem como os insumos necessários para o tratamento domiciliar.
Registro, em tempo, não desconhecer a disputa pretoriana e legal acerca da natureza do rol da A.N.S.
Aliás, em 08/06/2022, a Col.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça chegou a decidir, em sede de embargos de divergência, o seguinte: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Todavia, em 21/9/2022, sobreveio a Lei no 14.454/2022, que deu nova redação ao estatuto dos planos de saúde para, expressamente, qualificar como exemplificativo aquele catálogo de procedimento editado pela Agência Nacional de Saúde. "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001) (...) (sec) 4o A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei no 14.454, de 2022) (...) (sec) 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1o de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei no 14.454, de 2022) (sec) 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei no 14.454, de 2022) I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei no 14.454, de 2022) II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei no 14.454, de 2022) Incontornável, assim, a superação do precedente pela insubsistência de seu lastro normativo.
A propósito, o entendimento deste Eg.
TJRJ já adequado ao novo panorama: 0050229-90.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA NONACÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, COM A AUTORIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO THERASUIT.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE DE 3 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA (CID G 80.2 E G 40.9), QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO, REGULAR E CONTÍNUO.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGA COBERTURA.
DECISÃO QUE IMPÕE À RÉ O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
DECISUM ESCORREITO.
PACIENTE QUE PADECE DE ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO E NECESSITA SE SUBMETER AOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO ESCULÁPIO PARA A PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE E MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE VIDA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A OPÇÃO TERAPÊUTICA E O MATERIAL INDICADOS PELO ESCULÁPIO COMO MELHOR ALTERNATIVA DE TRATAMENTO DO PACIENTE.
PERIGO DE DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE EM VISTA DO QUADRO MOTOR GLOBAL DO MENOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, UMA VEZ QUE O CONTRATO PODE PREVER A PATOLOGIA OBJETO DE COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE PROCEDIMENTO.
FINALIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER A SAÚDE DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE FORNECER TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, DADAS AS PECULIARIDADES DA DOENÇA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LEI No 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, QUE ALTEROU A LEI No 9.656/1998 E REPRESENTA SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DO ERESP 1.886.929-SP.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA IN INITIO LITIS (ARTIGO 300, DO CPC).
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA No 59 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ......................................................................................... 0017803-32.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 29/03/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO NA MODALIDADE TREINI.
Negativa da seguradora ré sob o argumento de que a terapia na modalidade TREINI não consta do rol da ANS.
Laudo médico que atesta que o autor, menor, é portador de atraso global de desenvolvimento crônico e grave, possuindo dificuldade de sustentação, locomoção, tetraparesia espástica, alteração de linguagem e neuro cognitivo muito alterado, por conseguinte, necessitando de fisioterapia na modalidade indicada, que tem por objetivo desenvolver habilidades e competências de crianças e adolescentes com sequelas de lesões no sistema nervoso central.
A cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Incidência dos enunciados de Súmulas deste Tribunal, números 211 e 340.
Recusa de cobertura que inviabiliza a prestação do serviço pela qual vem o consumidor pagando mensalmente, ressaltando-se que o contrato deve se ajustar às novas práticas da medicina.
Tratamento indicado pelo médico assistente do beneficiário que está amparado no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei no 14.454/2022.
Alegação de doença preexiste que não se sustenta, uma vez que o requerimento foi realizado após o prazo máximo de carência previsto pelo art. 12, V, b, da Lei 9656/1998.
Dano moral configurado, fixado em R$ 5.000,00 pra cada um dos autores, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração.
Inteligência do enunciado no 343 da súmula do TJRJ.
Honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte autora majorados em 2%.
Conhecimento e não provimento do recurso.
Quanto aos danos morais, incide a inteligência dos enunciados sumulares no 339 e 209 do TJRJ: Enunciado nº339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral" ....................................................................................
Enunciado nº 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo.
Nos autos, verifica-se que a ré após regularmente intimada, por diversas vezes, para cumprir a tutela concedida manteve-se inerte por dois meses.
Tem-se, portanto, que a autora foi privada do tratamento determinado por decisão judicial e confirmado pelo Eg.
Tribunal.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Diante disso, parece adequado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe consentâneo ao que é homogeneamente adotado por este Eg.
TJRJ em hipóteses congêneres, conforme se nota do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO DANO MORAL EM R$10.000,00.
HABILITAÇÃO DOS FILHOS E CÔNJUGE.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Irresignação recursal não merece acolhimento.
Negativa de cobertura de home care que se mostrou ilegal, configurando limitação de responsabilidade, o que é vedado pelo art. 51, do CDC.
No caso dos autos, o panorama probatório atestou a necessidade urgente de tratamento domiciliar para a autora, portadora de grave doença e com necessidades especiais, com risco, diante de sua debilitada saúde, de infecções que são comuns no âmbito hospitalar, e de morte.
Desta forma, imprescindível o tratamento domiciliar (home care), o qual, segundo o egrégio STJ, configura tão somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (REsp 1378.707/RJ).
Conduta perpetrada pela operadora do plano de saúde que feriu as legítimas expectativas da consumidora de ter a prestação do serviço em consonância com a preservação da sua saúde, em verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Dano moral configurado.
Situação que causou aflições graves à então paciente.
Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso". (0130516-47.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/10/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: i)confirmardecisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, bem como para condenara ré a custear o tratamento dehome care,conforme prescrito pelo médico assistente e ii)condenara ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros da citação e correção monetária, da publicação da sentença, nos termos do enunciado sumular 362 do STJ.
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, (sec) único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 30 (trinta) dias.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATA GOULART COIMBRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA HELENA TEMPERINI DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LENITA VEIGA DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA GOULART COIMBRA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fraldas, Tratamento Domiciliar (Home Care)] 0886543-62.2023.8.19.0001 AUTOR: LENITA VEIGA DE AZEVEDO PROCURADOR: FLAVIA VEIGA DE AZEVEDO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ D E C I S Ã O Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 171586870.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de pagamento referente aos honorários periciais, observados os dados bancários indicados, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:26
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
17/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA VEIGA DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA GOULART COIMBRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LENITA VEIGA DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 23:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA HELENA TEMPERINI DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA GOULART COIMBRA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/06/2024 06:00.
-
18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA HELENA TEMPERINI DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA VEIGA DE AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA HELENA TEMPERINI DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/05/2024 15:27.
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:14
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:34
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATA GOULART COIMBRA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:52
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA VEIGA DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA VEIGA DE AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA VEIGA DE AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENITA VEIGA DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*15-87 (AUTOR).
-
12/07/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-70.2025.8.19.0015
Juliana dos Santos Stadlinger
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Breno Bilbo Guimaraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 20:57
Processo nº 0806817-53.2023.8.19.0061
Sandra Richer Soares
Maria Thereza Richer Duque
Advogado: Valeria de Freitas Figueiredo Fins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 11:43
Processo nº 0896281-40.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Antonina Ita
Felipe de Almeida Maia
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 15:35
Processo nº 0826263-57.2025.8.19.0001
Paulo Ricardo Silva dos Santos 121145797...
Plantage Confeccao e Comercio de Roupas ...
Advogado: Anselmo Luiz da Silva Baia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 16:56
Processo nº 0803700-56.2022.8.19.0007
Julio Cesar Ettinger de Andrade Filho
Elisabeth Cristina Santos da Silva
Advogado: Marcelo Augusto Silva Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 22:36