TJRJ - 0842299-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842299-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIOD COMERCIO ATACADISTA LTDA RÉU: FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu, a autora apresentou documentos (ID 185876546) que vão na contramão da alegada hipossuficiência.
O défict indicado no balanço financeiro é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável.
Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça.
A corroborar: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente.
A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA.
Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00.
Patrimônio de R$ 199.711,44.
A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora.
Apreciação da renda e patrimônio familiar.
Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá).
Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica.
Possibilidade do autor de organizar seu orçamento.
Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos.
Gratuidade corretamente indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).” À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Contudo, a fim de garantir o acesso à justiça, DEFIRO excepcionalmente o parcelamento das despesas processuais em três vezes, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 dias.
As parcelas seguintes devem ser pagas na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem para decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRIOD COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (AUTOR).
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29/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Repetição do Indébito] 0842299-77.2025.8.19.0001 AUTOR: TRIOD COMERCIO ATACADISTA LTDA RÉU: FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as declarações fiscais mais recentes, os balancetes contábeis e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito.
Fica a parte advertida de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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