TJRJ - 0824430-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais] 0824430-04.2025.8.19.0001 EMBARGANTE: ISABELA MARIA MENEZES MELLO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A Tem-se embargos à execução opostos porIsabela Maria Menezes Melloem face de Condomínio do Espírito Santo.
A execução em apenso tem como objeto as cotas condominiais relativas ao período de 10/4/2020 a 10/7/2020, no montante de R$ 3.742,19 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos).
Opostos os presentes embargos, o embargante sustenta a invalidade do título, por força de o exequente não ter juntado as atas das assembleias condominiais que indiquem o valor exato da cota condominial a ser cobrada.
Ademais, informa que os débitos em aberto são concomitantes ao período em que houve troca de administradora do condomínio; e que não foi informada pela contratada da existência de débito em aberto.
Por fim, apresenta proposta de acordo.
Daí pleitear a procedência dos embargos para extinguir a execução pela inexigibilidade do crédito.
Pede, ainda, a intimação do embargado para manifestar-se acerca da proposta de acordo, e a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 175665262 - 175665271, complementados pelos de ID's 184463508 - 184465061.
Deferida a gratuidade de justiça ao ID 185077338.
Citado, o embargado apresentou resposta ao ID 200655400, com anexos.
De saída, impugna a gratuidade de justiça concedida à embargante.
No mérito, defende, em síntese, que os embargos são protelatórios, que há confissão da dívida e que as planilhas contêm todas as especificações de valores.
Acrescenta que a simples juntada da Convenção Condominial que atende os requisitos fixados na legislação civil, incluindo a previsão expressa da obrigação dos condôminos em pagar os créditos, é suficiente para a formação do título executivo extrajudicial.
Conclui, portanto, ser dispensável a apresentação da ata de assembleia, bastando multiplicar o valor da previsão orçamentária pela fração ideal da unidade, para verificar o valor devido a título de cota condominial.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos da embargante.
Réplica ao ID 210504178. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
No que toca à impugnação à gratuidade de justiça apresentada, tenho que os documentos de ID's 184463521 -184465061 dão conta da hipossuficiência alegada.
Assim, preclusa a decisão de ID 185077338 que deferiu a gratuidade à parte embargante e ausente indicativo de alteração de sua incapacidade econômica, rejeitoa preliminar invocada.
Até porque, nos termos do art. 99, (sec)3º do Código de Processo Civil, a declaração de miserabilidade jurídica é acreditada por presunção relativa de veracidade.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível e estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
No mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Passo à questão de fundo.
Na hipótese dos autos, a executada opôs embargos à execução alegando a falta de título executável, na medida em que o condomínio não apresentou as atas de assembleia nas quais foram fixados o valor das cotas condominiais.
Nos termos do art. 784, X do Código de Processo Civil, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas"é título executivo extrajudicial.
No que toca à assembleia geral mencionada, o Código Civil dispõe expressamente: "Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. (sec)1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. (sec)2º o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino." Com efeito, para que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício possa ser executado pela via estreita da execução por quantia certa, é necessário que se apresente o título executivo extrajudicial, documentalmente, por meio de convenção de condomínio ou ata de assembleia geral, para que se possa atestar a certeza e a liquidez da dívida.
Pois bem.
A propriedade é comprovada pela juntada do RGI do imóvel (ID 85299609 do apenso).
Da leitura da inicial, observa-se que o embargante tem como propósito descaracterizar o título executivo por força de omissão do exequente quanto à juntada das atas condominiais no momento da propositura da execução.
Pela análise dos documentos apresentados, tem-se que a convenção condominial apenas prevê de forma genérica o dever de os condôminos contribuírem com as despesas do condomínio (ID 200657806).
No apenso, o exequente acosta a ata de ID 85299611 datada de 17/5/2022.
Nos presentes embargos, traz a ata de ID 200660711, que se refere à assembleia realizada em 23/10/2018.
Contudo, o condomínio exequente não apresentou as atas de assembleia nas quais foram fixadas e aprovadas as bases de cálculo para as taxas de condomínio em questão, por dizer, a vigente no período de referência dos boletos impugnados, estes emitidos de abril a julho de 2020.
Na verdade, limitou-se a apresentar a previsão genérica da convenção, aliada a uma planilha de débito unilateralmente elaborada e aos boletos de cobrança encaminhados à demandante.
Como cediço, é obrigatória a reunião anual dos condôminos em assembleia geral nos termos do mencionado artigo 1.350 do Código Civil.
Contudo, do teor as Atas das Assembleias juntadas pelo exequente, não é possível extrair o valor nominal da cota condominial referente à unidade da parte executada no período cobrado.
Era imprescindível que constasse em ata de assembleia a aprovação do valor consolidado da dívida do condômino, de maneira a não gerar dúvidas em torno de sua certeza e liquidez.
Só a partir daí se constituiria executivo extrajudicial, tendo em vista que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" (art. 783 do CPC).
O entendimento é uníssono neste Eg.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Versa a hipótese embargos à execução, em que pretende o embargante desconstituir título executivo extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 784, inciso X, que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral são títulos executivos extrajudiciais, desde que documentalmente comprovadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na espécie, a execução não atende aos requisitos do artigo 784, inciso X do CPC/2015, considerando a ausência de documentação apta a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título. 4.
Ata de Assembleia Ordinária que não especifica o valor da cota condominial devida por unidade. 5.
Planilhas e boletos em aberto que, isoladamente, não são aptos a lastrear a execução pretendida.
Precedentes desta Corte. 6.
Reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução, condenando o embargado aos ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Provimento da apelação. (0163299-48.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Ante o exposto, ACOLHOos presentes embargos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 803, I e 917, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante nas despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, considerando a rápida tramitação do feito no Foro Central da Comarca da Capital.
P.I.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
19/08/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:25
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o embargado não foi intimado de ID 185077338.
Procedo a regularização.
Ao embargado sobre ID acima mencionado. -
28/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais] 0824430-04.2025.8.19.0001 EMBARGANTE: ISABELA MARIA MENEZES MELLO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPIRITO SANTO D E S P A C H O 1- DEFIROa gratuidade a quem comprovou hipossuficiência, conforme documentos anexos à ID 184463508, notadamente os módicos proventos mensais.
Anote-se onde couber; 2- Diga o embargado, inclusive quanto à proposta de acordo, valendo o silêncio como concordância; 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à executada. 4- Após, voltem certificados para sentença porque a matéria é puramente de direito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:41
Apensado ao processo 0945224-25.2023.8.19.0001
-
02/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:52
Declarada incompetência
-
20/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842652-20.2025.8.19.0001
Jessica Soares dos Santos
Boutique Ale Bernards Comercio de Artigo...
Advogado: Evelyn Cristina Maria de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:50
Processo nº 0806713-37.2025.8.19.0208
Mireili de Freitas Julio
Leandro Teixeira Aredes Barbosa
Advogado: Amanda Ferreira Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:15
Processo nº 0838935-97.2025.8.19.0001
Marcio Richa Ribeiro
Daniel de Castro Klein
Advogado: Gabriel Lessa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 13:59
Processo nº 0805187-55.2022.8.19.0203
Andre Luis Ferreira Goncalves
Banco Original S A
Advogado: Andre Luis Ferreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 20:03
Processo nº 0802350-78.2024.8.19.0034
Laercio Ovidio de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:55