TJRJ - 0802003-41.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802003-41.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTINA DE ALBUQUERQUE DA FONSECA TRIGUEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
ID. 204795079.
Por ora, intime-se a ré para que esclareça se o médico Dr.
Orido Felipe Graziani Pinheiro é credenciado/conveniado à ré.
Prazo 05 dias. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARTA CRISTINA DE ALBUQUERQUE DA FONSECA TRIGUEIRO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Contestação ID. 201013681, sem preliminares. 3.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado. 4.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito: se os procedimentos solicitados são de caráter reparador ou estético. 6.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio como perito do juízo ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS – Cirurgiã Plástica dos quadros do SEJUD, (CRM-RJ 52-62068-8), e-mail: [email protected]. 7.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). 8.
Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, §2º do CPC, que deverão ser suportados pela parte ré. 9.
Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 10.
Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 11.
Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. 12.
Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, §4º, CPC). 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC). 14.
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC). 15.
Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 16.
Outrossim, diante da inversão do ônus da prova ora aplicado, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e em prol do princípio da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 10 dias, especificando-as ou se reiteram os pedidos já formulados. 1.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 18.
Tudo feito e certificado, voltem conclusos.
ITAGUAÍ, 4 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:37
Nomeado perito
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04/07/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/06/2025 06:00.
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17/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:37
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802003-41.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTINA DE ALBUQUERQUE DA FONSECA TRIGUEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARTA CRISTINA DE ALBUQUERQUE DA FONSECA TRIGUEIRO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual a parte autora pretende a concessão de tutela para realizar cirurgia plástica restauradora, devido à apresentação de intensa flacidez, pós cirurgia bariátrica, nos termos da inicial.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, estão demonstrados pelos documentos de ID. 185117660, emitido por médico assistente da autora, que atesta a necessidade da cirurgia, pois apresenta intensa flacidez em coxas, ambos os dorsos, flancos , glúteos e em região trocantérica que devido ao excesso dermogorduroso causam deformidade e geram assaduras, constrangimento social, com comprometimento funcional, interferindo em suas atividades diárias.
O STJ decidiu que “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” (Tema 1.069 STJ) No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Dessa forma, diante da presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência determino que o réu autorize a cirurgia reparadora 31403026 – bloqueio especial em nervos perifericos 30101174 – Correção de deformidades ( Coxas ,dorsos superior/inferior, flancos, glúteos e trocanter) - (12x) 30101999 – Dermolipectomia para membros inferiores – Coxoplastia pos bariátrica (2x) 30101239 – curativo especial sob anestesia, no prazo de 05 dias,consoante laudo médico anexo, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. 3.
Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. 8.
Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência.
Intime-se o réu, por OJA de plantão.
ITAGUAÍ, 23 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
23/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA CRISTINA DE ALBUQUERQUE DA FONSECA TRIGUEIRO - CPF: *57.***.*04-09 (AUTOR).
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23/05/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
De ordem e nos termos do art. 255, II, do CN-CGJ – Parte Judicial, para análise do benefício da Gratuidade de Justiça, juntea parte autora (i) suas últimas três declarações de imposto de renda, (ii) seus últimos três comprovantes de remuneração, (iii) a última folha anotada da sua carteira de trabalho, (iv) seus extratos bancários dos últimos 90 dias, (iv) a GRERJ preenchida que demonstre qual seria o valor das despesas de ingresso, e (v) esclareça acerca de seus meios de subsistência.
Prazo de 15 dias. -
11/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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