TJRJ - 0807376-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO TADEU ARCANJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ISABELLA CARDOSO CASTILHO em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807376-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM MOREIRA BATATA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por YASMIM MOREIRA BATATA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ, por meio da qual postula a condenação da parte ré a autorizar e custear a realização de cirurgias plásticas reparadoras, conforme prescrição médica, a ser realizada de preferência com o médico Marcos Tadeu Sammartino e sua equipe, bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Narra, em síntese, ser portadora de obesidade mórbida e ter se submetido à cirurgia bariátrica, em decorrência da qual emagreceu cerca de 50 quilos.
Aduz que, em razão da sobra de grande quantidade de pele, lhe foi prescrita cirurgia plástica reparadora, conforme relatório médico, em Id. 167680252, entretanto, a parte ré só autorizou a cirurgia de retirada do excesso de pele do abdome e indeferiu às demais áreas afetadas.
Decisão, em Id. 167938883, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e postergou a análise da tutela de urgência ao oferecimento de resposta da parte ré.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 172928811, e aduziu, em síntese, que o plano de saúde coletivo por Adesão Unimed Alfa da parte autora não contempla a livre escolha de médicos ou prestadores não credenciados, sendo necessário apresentar determinados documentos, o que não foi cumprido pela parte autora.
Réplica, em Id. 186854808.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, em Id. 186854808, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial, a fim de verificar se a cirurgia plástica possui caráter estético ou reparador. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir da verba indenizatória por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço.
A parte autora afirma, na petição inicial, que a parte ré não autorizou sua cirurgia reparadora pós-bariátrica com o médico Marcos Tadeu Sammartino, devendo as partes esclarecerem, objetivamente, se o médico integra ou não a rede credenciada, no prazo de 10 dias.
DEFIRO, de qualquer sorte, o requerimento da parte ré de produção de prova pericial médica, e nomeio o perito DAVID PASSY, CRM -52-29062-2, especialista em Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Clínica Geral e Medicina Legal, cujo e-mail é [email protected], para a sua realização, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
A parte autora se submeteu à gastroplastia (Bypass gástrico) em 04.10.2022, sendo certo que a prescrição médica da cirurgia foi assinada em 27.8.2024, em Id. 167680255, ao passo que a petição inicial foi distribuída em 23.01.2025.
Não se desconhece o julgamento do Tema 1069 do STJ.
Contudo, a concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgia plástica pós-bariátrica exige demonstração inequívoca da natureza reparadora e da urgência do procedimento, o que deve ser verificado por meio de prova pericial, quando houver dúvida razoável.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO TADEU ARCANJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de THAIS VILLAS BOAS STORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de THIANA VELLASCO VAZ DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807376-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM MOREIRA BATATA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A parte ré se manifestou em provas no id. 188766278, pugnando pela produção de prova pericial.
A autora, por sua vez, manifestou-se no id. 186854808. 1.
Ao réu sobre os documentos juntados pela autora nos indexes 186854809, 186854810 e 186854811, nos termos do artigo 437 § 1º do CPC, no prazo de 15 dias. 2.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO TADEU ARCANJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de THAIS VILLAS BOAS STORTE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0807376-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM MOREIRA BATATA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
ID 172928811: certifico que a contestação é tempestiva, bem como a réplica ID 173402703. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIM MOREIRA BATATA - CPF: *28.***.*63-78 (AUTOR).
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24/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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