TJRJ - 0965807-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Juntada de outros anexos
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02/09/2025 15:54
Juntada de notificação
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965807-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO SERGIO LOJA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação declaratória, c/c ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NILO SERGIO LOJA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi vítima de fraude bancária, ocorrida por falha no sistema de segurança do banco réu, uma vez que o fraudado o contatou por meio de número de telefone da agência bancária em que possui conta junto ao banco réu: (21) 3003-3752.
A fraude resultou em um prejuízo financeiro de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
IE 170420748 – Contestação, acompanhada de documentos.
Argui o réu preliminarmente da ilegitimidade passiva vez que o valor correlato à fraude foi transferido da conta do autor junto ao réu para outra mantida pelo demandante junto ao MERCADO PAGO BRASIL e, “...somente após seguiu para conta do golpista, logo, somente o banco MERCADO PAGO BRASIL tem legitimidade para esclarecer o ocorrido.” Argui da necessidade de ter acesso aos documentos acautelados pela parte autora por meio de mídia física, conforme Termo de ID 162775678.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
IE 183029499 – Réplica.
IE 192066370 – Petição da parte autora em que, inicialmente, salienta ser da parte ré o ônus da prova face à relação consumerista que existe entre as partes.
Requer, porém, a expedição de ofício à operadora Telefonia Brasil S.A. – VIVO para que informe ao Juízo a lista completa de ligações recebidas pela parte demandante nos dias 28, 29 e 30 de agosto de 2024 por meio do número de telefone indigitado na referida peça.
IE 192136570 – O Banco réu, intimado, requer unicamente a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor.
IE 192136570 – Certidão cartorária em que é informado do requerimento de provas pela parte autora tempestivamente e do requerimento de provas pela parte ré, de forma intempestiva. É o relatório.
Inicialmente, REJEITO a preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Há pertinência subjetiva entre a narrativa contida na petição inicial e a conduta do banco réu à luz da Teoria da Asserção.
A questão, no mais, se confunde com o próprio mérito da causa, e, nesse sentido terá melhor lugar de análise por ocasião do exame do mérito.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da ocorrência de falha na prestação de serviços do banco réu.
Especificamente junto ao sistema de segurança da instituição financeira demandada, haja vista a assertiva autoral no sentido de que o contato telefônico efetuado pelo fraudador partiu de número de telefone da agência bancária correlata à conta bancária do demandante.
Haja vista a fixação do ponto controvertido da demanda nesta ocasião, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, porém, defiro a prova requerida pela parte autoraem petição acostada ao índice 192066370, vez que o autor mudou de número de telefone após os fatos narrados na inicial.
Assim, oficie-se à operadora Telefonia Brasil S.A. – VIVO para que informe a lista completa de ligações recebidas nos dias 28, 29 e 30 de agosto de 2024 por meio do número de telefone indigitado na sobredita petição, identificando o titular pelo serviço naquela ocasião.
Assinalo para resposta o prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, requerida em petição de index 192136570.
Para além de o banco réu ter se manifestado em provas intempestivamente, mas com o fito de afastar eventual cerceamento de defesa, cumpre salientar que nos termos do artigo 370 do NCPC caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento no mérito.
No caso em concreto, a prova oral requerida se afigura despicienda, posto que tão somente teria o condão de ratificar o que foi afirmado pelas partes, em suas respectivas peças.
Ademais, as contradições apontadas pela parte ré em petição acostada ao índice 192136570 serão dirimidas com fundamento na prova documental produzida nos autos.
De outro giro, em atenção aos termos da contestação apresentada, o banco réu poderá, mediante petição, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de preclusão, requerer o acesso à mídia física depositada em Juízo pela parte autora, conforme Termo de ID 162775678.
Por fim, considerando a inversão do ônus da prova acima determinada, intime-se a parte ré para se manifestar em provas, no prazo legal, caso entenda necessário, excetuando-se àquela ora já indeferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL SCHETTINO DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Digam as partes no prazo de 15 dias, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO ELIAS DE FREITAS CHACUR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RAPHAEL SCHETTINO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:09
Expedição de termo de caução.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:35
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 13:34
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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