TJRJ - 0802029-93.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/07/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802029-93.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE ALMEIDA ROCHA RÉU: AGATHA JAMIRES DA SILVA SEVERINO PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de pedido de tutela de urgência para compelir o banco réu a bloquear conta bancária vinculada a segunda ré, cuja titularidade alega ser de suposto estelionatário.
Da análise dos documentos colacionados, concluo não haver verossimilhança do direito invocado, notadamente porque o bloqueio de conta bancária configura medida de restrição extrema, que somente é autorizada no ordenamento jurídico em casos de prova da materialidade e indícios veementes de autoria de fato crime, o que não se verifica, ao menos por enquanto, no caso em tela.
Ademais, a parte autora não demonstrou o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes os dois requisitos autorizadores da medida, qual seja, probabilidade do direito e urgência na forma do art. 300 do CPC, concluo pelo seu indeferimento.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 4 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:00
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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31/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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