TJRJ - 0844750-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 07:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HEBER XIMENES GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844750-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBER XIMENES GUIMARAES RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 1- Revogo a sentença de Index. 198966387, tendo em vista que foi lançada por equívoco. 2- Diferentemente do alegado pela parte autora, a publicação da sentença ocorreu em 14/04/2025, no diário oficial, e o prazo encerrou-se em 07/05/2025, tendo sido o recurso interposto tempestivamente. 3- Assim, ao cartório para cumprir a decisão de Index. 195285711 que recebeu o recurso.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844750-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBER XIMENES GUIMARAES RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Ressalto que em sede de recurso as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, §2º, da lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório sobre a existência ou não de manifestação e a regularidade da representação processual das partes, remetendo-se os autos ao E.
Conselho Recursal com nossas homenagens.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HEBER XIMENES GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0844750-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBER XIMENES GUIMARAES RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por Heber Ximenes Guimarães em face de Gol Linhas Aéreas S.A. em face de Gol Linhas Aéreas S.A. ao fundamento de que teria adquirido passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro – São Paulo, com chegada contratada para as 21h20min do dia 08/11/2024, tendo efetivamente chegado à 14h do dia 09/11/2024, após duas realocações e sucessivos atrasos.
Afirmou não haver recebido qualquer assistência material da ré.
Pelo que expôs, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 78,30 e compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Em contestação, a ré informou que o voo reclamado teve sua partida cancelada devido a impedimentos operacionais.
Alegou se tratar de razão de força maior.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de nexo de causalidade, a ocorrência de força maior e a inexistência de danos morais.
ACIJ realizada conforme ID 161981033, quando o autor afirmou “que os fatos reclamados na Inicial se referem ao trajeto de ida entre Rio de Janeiro e São Paulo; que contratou chegada em São Paulo para cerca de 19h30min e efetivamente chegou no dia seguinte às 13 h; que compareceu ao aeroporto e após cerca de duas horas de espera teve seu voo cancelado, sendo realocado em voo para a manhã seguinte; que esse voo de realocação também acabou sendo cancelado; que chegou ao aeroporto na manhã seguinte, descobriu que esse voo também estava cancelado e foi finalmente realocado para novo voo que partiria por volta de 11h30min; que não recebeu alimentação ou hospedagem por parte da ré”. É, no essencial, o resumo da hipótese.
Passo a decidir.
A relação entre as partes desta demanda é de consumo: a parte autora se enquadra no conceito de consumidora em sentido estrito (art. 2º, “caput” do CDC), por se tratar da destinatária final do serviço ofertado pela ré; essa, por sua vez, é fornecedora de serviços (art. 3º, “caput” e § 2° do CDC), por oferecer atividades remuneradas no mercado de consumo.
Sua responsabilidade, então, é do tipo objetiva, bastando para a sua caracterização a existência de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
E somente pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito do serviço, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, “caput” e § 3°, I e II do CDC).
Aplicam-se também à hipótese, os artigos 734 a 742 do Código Civil, que regulam o contrato de transporte de pessoas e as resoluções da agência reguladora aplicáveis à espécie.
No caso em exame, a ré deixou de atender ao ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, o que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC e do artigo 14, §3º, do CDC.
O atraso de aproximadamente 17 horas na chegada ao destino contratado restou incontroversa, atraindo a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes, na forma do art. 256, II do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A fim de afastá-la, na forma do § 1°, II do referido artigo, a ré sustentou que o atraso na decolagem do voo da autora teria sido motivado por impedimento operacional, que constituiria força maior.
Todavia, a peça de defesa veio desacompanhada de qualquer documento probatório capaz de demonstrar o efetivo impedimento.
Ademais, ainda que provado, constituiria fortuito interno, estando inserido nos riscos naturalmente decorrentes do negócio das companhias aéreas.
Não se trata, pois, de um fortuito externo, capaz de afastar o nexo de causalidade e a consequente responsabilidade civil.
De qualquer modo, ainda quando configurada a hipótese de força maior, a ré se obriga a oferecer assistência material aos passageiros, respondendo por todas as despesas decorrentes de atraso superior a 4 horas, sem prejuízo da responsabilidade civil, na forma dos artigos 231 e 256, § 4º da referida lei, o que não foi observado.
No mesmo sentido, os artigos 26, I e 27 I a III da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelecem que em caso de atraso de voo a companhia aérea deverá prestar assistência material aos passageiros, oferecendo gratuitamente, para atrasos superiores a 4 horas, facilidades de comunicação, alimentação de acordo com o horário por meio do fornecimento de refeição ou de “voucher individual”, serviço de hospedagem se for o caso de pernoite e traslado de ida e volta se necessário.
Evidente o defeito do serviço, surgem a responsabilidade civil e o correlato dever de compensação.
No que se refere aos danos morais, aplica-se ao caso a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (AgInt no AREsp nº 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 19/10/2020).
Tem-se entendido que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. “A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019).
Na hipótese, o atraso de aproximadamente 16 horas na chegada ao destino contratado e a absoluta ausência de assistência material à parte autora enquadram o caso aos moldes estabelecidos pelo STJ.
A situação, por certo, causou aborrecimentos e indignação além do razoável à consumidora que se viu desassistida pela ré em momento de evidente necessidade.
Os transtornos daí resultantes extrapolam os percalços cotidianos e inerentes à vida social, sendo justo fixar o “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00, que se mostra razoável e proporcional, atende à finalidade compensatória e leva em consideração a gravidade da culpa da ré, que deixou de solucionar administrativamente o problema a despeito da expressa obrigação legal que lhe foi imposta e que deveria ser da sua rotina.
Quanto aos danos materiais, por seu turno, vigora a regra do art. 944 do Código Civil, que prevê a extensão do dano como medida da reparação.
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Na hipótese, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 15,90 a título de alimentação no aeroporto de embarque no período de atraso do voo contratado (ID 157692645).
Sendo assim, os danos materiais encontram-se perfeitamente delimitados a esse valor, que deverá ser indenizado.
Quanto à despesa de transporte trazida naquele mesmo ID, não se pode considerá-la, por não haver data, horários, trajeto específico ou qualquer vinculação ao nome do autor.
Posto isso,JULGOPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: 1) ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) ao pagamento de R$ 15,90 a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora desde a data da citação considerando se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CPC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Correção monetária e juros serão calculados na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, na redação que lhes deu a Lei nº 14.905/2024.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54, “caput”, e 55, “caput”, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DORJ de 07/01/05.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença, ciente o réu de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado, acarretará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES 3/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficam as partes desde já cientes de que o Juízo procederá de imediato protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente se manifestar em sentido contrário.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
NITERÓI, 13 de fevereiro de 2025.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO -
10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HEBER XIMENES GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 08:14
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HEBER XIMENES GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HEBER XIMENES GUIMARAES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
12/12/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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