TJRJ - 0808173-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808173-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA CURADOR: ANA PAULA SANTOS DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar cobrança do TOI e de negativar o nome do autor.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do NCPC).
Faz-se presente a probabilidade do direito sustentado pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que desconhece a irregularidade apontada pela ré, sendo certo que o referido termo foi aplicado unilateralmente pela mesma.
Este Egrégio Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, consoante enunciado da súmula 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Nesse sentido: 0091313-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 11/05/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE INVALIDAR O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA RESTABELEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, CASO JÁ INTERROMPIDO, E SE ABSTENHA DE INTERROMPER QUE MERECE REFORMA.
A PROBABILIDADE DO DIREITO RESTA EVIDENCIADA PELO ENUNCIADO N. 256 DESTA CORTE.
O PERIGO DE DANO É MANIFESTO, ANTE A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE COBRAR OS VALORES RELATIVOS AO TOI E DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU, CASO TENHA EFETUADO O CORTE, QUE O RESTABELEÇA NO PRAZO DE 12 HORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Quanto ao periculum in mora, este é evidente, na medida em que a autora poderá ser privada do fornecimento de serviço público essencial, caracterizando-se a possibilidade de sofrer sérios e irreversíveis prejuízos, bem como do risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que eventual diferença financeira poderá ser exigida pela via adequada.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda a cobrança relativa ao TOI nº 10945542 discutido nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa por cada cobrança em desacordo com a presente no mesmo valor cobrado, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia à unidade consumidora, bem como de efetuar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nos autos, até decisão ulterior deste juízo.
Ressalto que a presente decisão não desonera a parte autora de continuar arcando com o pagamento da conta de consumo.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA - CPF: *43.***.*51-49 (AUTOR).
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05/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda. -
10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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