TJRJ - 0803485-79.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:41
Processo Reativado
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26/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:41
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor acerca do acrescido, no prazo de 5 dias, que decorrido, arquive-se. -
30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Ré para que se manifeste, comprovadamente, sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de conversão da medida em multa igual ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente.
Na hipótese de ausência de impugnação comprovada quanto à alegação de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, proceda-se ao depósito da multa no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. -
20/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Claro S.A. em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
11/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:59
Juntada de petição
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:11
Juntada de petição
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12/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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20/02/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/02/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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