TJRJ - 0859969-05.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0859969-05.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0859969-05.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00048936 RECTE: MANUELA DOS SANTOS SEVERINO ADVOGADO: AMANDA SANTIAGO GAMA OAB/RJ-197900 RECORRIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o banco réu a devolver ao autor R$ 5989,82, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso.
Condenada a ré, ainda, a pagar ao autor dois mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurge, em síntese, contra a recusa da ré a realizar o chargeback/ procedimento do MED após ter sido vítima de fraude.
Sentença de improcedência que se reforma.
Com efeito, inicialmente ao contrário do que alega o réu, as duas transações realizadas fogem ao perfil da consumidora, conforme se infere do extrato anexado.
A grande maioria das transações realizadas pela autora são de pequeno valor, tendo as de maior valor sido destinadas a conta de sua própria titularidade.
A realização de duas transações seguidas de alto valor é, pois, destoante do perfil.
Ademais, a ré alega que as transações foram realizadas por pix.
Se assim foi, deveria a ré ter realizado o MED (o que parece ter sido iniciado diante do email enviado ao autor).
Todavia, não há nos autos provas do Med e/ou seu resultado, o que configura falha na prestação do serviço do réu e descumprimento da Resolução do Banco Central.
Assim, irrelevante que as transações tenham sido realizadas pelo celular da autora.
A autora não nega tais fatos.
O relevante é analisar o perfil do consumidor para bloqueio preventivo, que deveria ter sido feito e o banco não fez.
Além de realizar os procedimentos posteriores para minimizar as fraudes, como chargeback e MED, o que igualmente a ré não fez, sem qualquer motivo lícito.
Cumpre lembrar que as instituições financeiras também são responsáveis por despesas feitas por fraudadores ou estelionatários, pois a elas cabe obstar transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, DJ 18/08/2022; REsp n. 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).
Ilícita a conduta da ré.
Falha na prestação do serviço configurada.
Danos materiais comprovados.
Danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor.
Sem ônus sucumbenciais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
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24/04/2025 13:01
Conclusão
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24/04/2025 12:58
Distribuição
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24/04/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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