TJRJ - 0810746-79.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810746-79.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARQUES LEAL DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S.A., PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DIGIO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Alega a autora receber mensalmente a quantia bruta de R$ 7.720,75, sendo certo que as obrigações assumidas perante os bancos réus, comprometem cerca montante superior a 70% do seu salário, sobrando para a autora, a quantia de R$ 2.648,85por mês, para a sua subsistência.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados. É o relatório Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 14.181/2021 criou uma sistemática de proteção e tratamento do superendividamento, cuja finalidade é alinhar os interesses do consumidor e dos credores.
Contudo tal sistemática não autoriza a suspensão dos contratos validamente celebrados ou mesmo a limitação dos descontos sem a oitiva dos credores.
A autora não aponta qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelos credores que fundamente a concessão da tutela.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, o que faço com fulcro no art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810746-79.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARQUES LEAL DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S.A., PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DIGIO S.A. 1.
O art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Nesse sentido, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove a regularidade de sua inscrição junto à OAB/MG e informe se possui inscrição suplementar na OAB/RJ. 2.
Caso o patrono da parte autora não possua inscrição suplementar na OAB/RJ, deverá informar quantas ações distribuiu perante este Tribunal ano de 2025.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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