TJRJ - 0838845-18.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0838845-18.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CANDIDA CARDOSO MUNIZ RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que o 1º réu (QV BENEFÍCIOS) comprovou o pagamento da sua quota parte no ID 197729603.
Ao autor/exequente.
Certifico, ainda, que o 2º réu (UNIMED RIO) não constituiu novo(s) advogado(s) nestes autos após a renúncia de seus patronos com o cumprimento do art. 112 do CPC nos IDs 113962782/113962783, conforme certificado no ID 117983063.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
HELOISA GRAVINO FIGUEIREDO STROUB -
30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838845-18.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CANDIDA CARDOSO MUNIZ RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de restabelecimento de cobertura contratual de plano de saúde com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por ANA CANDIDA CARDOSO MUNIZ em face de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ.
O Autor, em petição inicial em index 92517217, inicialmente, requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Nos fatos, narra que, em novembro de 2021, foi contatada por uma corretora de planos de saúde que lhe ofereceu um plano coletivo por adesão, administrado pela QV Benefícios e operado pela Unimed-Rio.
Na época da contratação, não foram exigidos documentos que comprovassem vínculo empregatício ou capacidade financeira, requisitos que a autora alega não terem sido informados como necessários.
Meses após a adesão, a autora começou a sentir dores e foi diagnosticada com uma recidiva de mieloma em estágio metastático, necessitando de tratamento contínuo.
No entanto, em novembro de 2023, a autora recebeu um comunicado de cancelamento do plano de saúde, sob a justificativa de “inexistência de elegibilidade superveniente”, em razão da falta de comprovação dos requisitos estatutários.
A Autora argumenta que a justificativa é arbitrária e que o cancelamento do plano viola direitos básicos do consumidor, principalmente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, uma vez que o plano foi cancelado enquanto a autora estava em tratamento médico essencial.
No âmbito da tutela, requer que as rés restabeleçam o plano de saúde da autora ou lhe ofereçam um serviço em categoria e preço análogos ao que possuía.
Nesse sentido, demanda: a gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação; a concessão da tutela requerida; a condenação das Rés ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 92517218/92519818.
Decisão em index 92609164, concedendo a tutela requerida.
Contestação da 1ª Ré (QV) em index 94203315, em suma, argumenta que o plano de saúde contratado pela autora era um plano coletivo por adesão, regulamentado pela ANS, que exige vínculo formal com uma entidade específica para elegibilidade.
A ré alega que a autora, no momento da adesão, não comprovou o vínculo necessário com a entidade exigida pela legislação, sendo este um requisito fundamental para a continuidade do contrato.
A defesa sustenta que a ausência de comprovação do vínculo torna legítima a rescisão do contrato, de acordo com a Resolução Normativa n.º 557 da ANS e o Código Civil Brasileiro, que estipulam a nulidade de contratos por ausência de requisitos legais ou fraude.
Dessa forma, a ré defende a validade da rescisão e reitera que o cancelamento do plano ocorreu em cumprimento às normas regulamentares vigentes, não configurando abusividade ou falha de prestação de serviço.
Pugnando, assim, pela improcedência do pleito Autoral.
A contestação veio acompanhada com documentos em indexes 94203316/94203321.
Contestação da 2ª Ré em index 98972166, preliminarmente, destaca a ilegitimidade passiva, argumentando que toda a narrativa constante na exordial se refere exclusivamente a condutas que teriam sido praticadas pela outra Ré.
No mérito, sem síntese, ressalta a impossibilidade de manutenção da Autora no plano coletivo em questão, tendo em vista que não poderá o usuário permanecer nesse plano se não tiver vínculo com entidade associativa, sob pena de caracterizar fraude e repercutir sanções em detrimento da operadora e dos demais beneficiários regulares do plano.
Dessa maneira, relata que a Autora não comprovou sua condição de elegibilidade com a entidade de classe, o que torna a rescisão contratual em questão necessária, em respeito as normas aplicáveis e aos demais beneficiários.
Nesse contexto, pugna: I- pela inexistência de responsabilidade da Ré Unimed-Rio; II- inexistência do dever de indenizar; III- não inversão do ônus probatório.
Réplica em index 111993980.
Certidão em index 117983063, certificando que as partes não se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em index 124387128, deferindo a inclusão no polo passivo, bem como a produção de prova documental.
Certidão em index 133651934, certificando que decorreu o prazo sem que houvesse apresentação de novas provas documentais pelas partes.
Alegações finais da parte Autora em index 144456437, da 1ª e 2ª Rés em indexes 143314983 e 145891629. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mérito, a hipótese não comporta maiores divagações processuais, considerando que a prova dos autos demonstra que não haveria razão para a rescisão do contrato de plano de saúde.
Desse modo, é incontroverso que autora aderiu ao plano de saúde coletivo por adesão, sem que, à época, lhe fossem exigidos documentos comprobatórios de vínculo associativo.
Ocorre que, mesmo diante da suposta ausência de elegibilidade, o contrato foi celebrado e mantido por aproximadamente dois anos, inclusive com o pagamento regular das mensalidades.
Verifica-se que o cancelamento se deu apenas em novembro de 2023, momento em que autora já encontrava em tratamento de doença grave.
Nesse aspecto, pontua-se que em Tema Repetitivo1082, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Além disso, eventual irregularidade na adesão não pode ser imputada exclusivamente a parte consumidora, mas sim à falha das rés, que aceitaram a contratação sem exigir a documentação necessária, permitindo o ingresso no plano e o recebimento de contraprestações mensais.
Aplicável, aqui, a teoria da aparência e o venirecontra factumpropium.
Destaca-se que o cancelamento do plano no curso de tratamento oncológico essencialconfigura prática abusiva e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (art. 1º, III, e art. 6º, da CRFB/88).
Desta forma deve ser reputado indevido o cancelamento do plano de saúde da parte autora,devendo ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, entendo que a parte autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia-a-dia”.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova se reveladesnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in reipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretiumdoloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócuaconvidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscosromanos, segundo a qual puniturquiapeccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, mantendo-se as condições originárias.
Condeno as rés solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838845-18.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CANDIDA CARDOSO MUNIZ RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CANDIDA CARDOSO MUNIZ - CPF: *65.***.*08-53 (AUTOR).
-
12/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837780-51.2024.8.19.0209
Pablo da Cruz Carreiro
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Gilberto Alves Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 18:08
Processo nº 0807202-71.2025.8.19.0209
Centro de Depilacao Olegario LTDA
Bodylaser Depilacao S.A.
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 09:22
Processo nº 0807498-64.2023.8.19.0209
Audelice Rodrigues Teixeira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ernane Gomes de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 01:45
Processo nº 0805356-24.2024.8.19.0251
Andreia de Almeida Lopes
British Airways Plc
Advogado: Luisa Junger Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 17:06
Processo nº 0878014-06.2024.8.19.0038
Lohane Silva da Rocha de Souza
Young Tennis Comercio LTDA
Advogado: Eduardo de Luna Froes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:31