TJRJ - 0800364-02.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de RIAGGO BOA MORTE DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800364-02.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIAGGO BOA MORTE DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que é titular da conta @rafaelamansine na rede social instagram, a qual utiliza de forma profissional, para publicar o seu trabalho e que ao tentar acessar a sua conta se deparou com um aviso de suspensão por, supostamente, não seguir as diretrizes da comunidade.
Narra, ainda, que seguiu as orientações da mensagem automática e imediatamente apresentou a sua apelação, contudo a plataforma informa que houve erro e solicita para tentar novamente.
Por fim, narra que é uma mulher transgênero e está em processo de retificação de nome para "Rafaela Boa Morte da Silva" e que ao enviar a foto do documento pessoal, em razão da análise ser realizada por robôs, pode ser que esteja havendo erro na identificação do nome, uma vez que no Registro Geral consta como "Riaggo Boa Morte da Silva".
Em contestação, sustenta a parte ré preliminar de perda superveniente do objeto.
No mérito, sustenta o exercício regular do direito e a inexistência de ato ilícito.
Sustenta, ainda, afronta à liberdade inerente à atividade empresarial em caso de condenação ao restabelecimento.
Por fim, sustenta a ausência de dano a ser indenizado. 2.1) Da perda superveniente do objeto Sustenta a parte ré a ocorrência de perda superveniente do objeto sob fundamento de que a conta @rafaelamansine sustentada sob URL https://www.instagram.com/rafaelamansine/encontra-se atualmente ativa.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a regular suspensão da conta de titularidade do autor e a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Portanto, ainda que supervenientemente tenha o autor obtido o restabelecimento da conta anteriormente suspensa, certo é que a demanda comporta também pleito indenizatório, não havendo que se falar em perda do objeto, razão pela qual REJEITOa preliminar suscita. 2.2) Do mérito Inexistindo preliminarese considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem comopresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo eas imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de "consumidor" e a parte ré enquadrada no conceito de "fornecedor", conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 189019654 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
A controvérsia dos autos versa sobre a suspensão indevida da conta do autor na rede social ré, bem como o pedido de reparação por danos morais decorrentes dessa suspensão.
Inicialmente, cumpre destacar que a suspensão da conta do autor ocorreu sem que a parte ré tenha demonstrado qualquer violação aos termos e condições da plataforma que justificasse a medida restritiva.
Tal fato evidencia que a suspensão não teve respaldo em justa causa, configurando-se, portanto, ato arbitrário e ilícito por parte da ré, ônus probatório este que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015.
Além disso, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 7º, inciso XI, assegura ao usuário o direito à informação clara e adequada sobre os critérios utilizados para a suspensão ou exclusão de conteúdos ou contas, bem como sobre os procedimentos para a defesa contra tais medidas.
A ausência de qualquer comunicação clara e motivação à parte autora acerca das razões da suspensão viola frontalmente esse direito fundamental, comprometendo a transparência e o dever de prestação de informações por parte da plataforma.
No âmbito do direito digital, o provedor de plataforma tem o dever de observar o devido processo administrativo e agir com transparência e boa-fé na aplicação de penalidades aos usuários, sob pena de incorrer em abuso de direito e violação da confiança legítima depositada pelos consumidores.
A ausência de motivação concreta para a suspensão da conta do autor viola seu direito de acesso à plataforma, que é meio essencial para sua comunicação e manifestação no ambiente virtual.
Ademais, a alegação da ré de exercício regular do direito não se sustenta, pois tal exercício deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais foram desconsiderados no caso presente.
A mera alegação de liberdade da atividade empresarial não pode justificar condutas abusivas que causem prejuízos a usuários, sobretudo quando não demonstrada a existência de qualquer infração contratual ou normativa que enseje a suspensão.
Soma-se, ainda, a ausência de apontamento dos exatos termos violados e da publicação causadora da violação.
Por outro lado, a parte autora demonstrou por meio dos documentos de id. 184121895 e de id. 184121896, a ocorrência da suspensão e a recusa da documentação em sede de recurso administrativo por se tratar de pessoa transgênero que se encontra em processo de retificação de nome, comprovando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Assim, o restabelecimento da conta do autor @rafaelamansine localizada junto à URL https://www.instagram.com/rafaelamansine/é medida que se impõe, a fim de garantir o pleno exercício do seu direito de acesso à plataforma.
Em sentido semelhante é o entendimento deste tribunal: EMENTA.
DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO UNILATERAL DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS PADRÕES DA COMUNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 163683233) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, BEM COMO CONDENAR AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, E REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor pleiteou o restabelecimento de sua conta de perfil na plataforma da Ré, Instagram, tendo em vista a indevida suspensão por desrespeito às diretrizes da comunidade.
Por outro lado, o Demandado alegou exercício regular do direito, tendo em vista a violação aos Termos de Uso do Instagram, especificamente ao direito de propriedade intelectual de terceiros.
Sobre a matéria, forçoso destacar que a Demandada deve assegurar que as publicações na sua plataforma observem os termos e políticas de uso do serviço, objetivando, assim, ambiente virtual harmônico e seguro aos usuários.
No caso em exame, verifica-se, no indexador 77522044, a suspensão da conta de perfil do Demandante na plataforma Instagram, por suposta publicação ou comentário desrespeitoso às Diretrizes da Comunidade.
Destaca-se, ainda, tentativa de contato do Reclamante (index 77522047), observando-se, assim, que a Reclamada teria buscado apresentar contestação à suspensão de sua conta de perfil, o que não ocorreu por inviabilidade do sistema.
Note-se que o fundamento de exclusão da conta em foco foi genérico, não tendo a Requerida apresentado provas a corroborar sua tese.
Registre-se, ainda, que instada a se manifestar, optou pela não produção de novas provas (index 146615928).
Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que restou comprovado o fato constitutivo do direito do Requerente, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, configurada a falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em impossibilidade de reativação da conta, sem culpa da empresa Suplicada.
No que tange à multa cominatória, insta destacar que as astreintes constituem medida coercitiva que visa obrigar o devedor ao cumprimento de prestação de fazer ou não fazer.
Trata-se de técnica de coerção indireta, prevista no art. 497, do CPC, sendo, portanto, instrumento de viabilização da tutela jurisdicional.
No caso, a multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, se afigura proporcional.
Isto posto, impõe-se o restabelecimento da conta, objeto da lide, nos termos da r. sentença.
No tocante aos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante, que vivenciou grave dissabor ao ter a remoção injustificada de sua conta de perfil da rede social Instagram.
Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar a questão, acarretou a perda do tempo útil do Autor, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seu problema solucionado.
Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputa-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r.
Juízo de origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução.
Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343, deste E.
Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando-se a procedência dos pedidos, reputa-se necessária a condenação da Demandada nos ônus sucumbenciais, esclarecendo-se que os honorários advocatícios foram arbitrados, pelo r.
Juízo a quo, no limite mínimo, nos moldes do art. 85, (sec)2.º, do CPC.
Precedente.
DISPOSITIVO APELO DA SUPLICADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0821719-73.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, a parte autora teve sua conta suspensa sem a devida demonstração da violação dos termos de uso da plataforma da ré, conduta está que ocasionou restrição ao uso do serviço, gerando danos extrapatrimoniais, consistindo em abalo à sua dignidade, frustração e constrangimento.
Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores/prestadores de serviços, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente do cotidiano.
Por fim, para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (trêsmil reais)a título de indenização por danos morais. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENARa parte ré a restabelecer a conta da parte autora @rafaelamansine localizada junto à URL https://www.instagram.com/rafaelamansine/, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENARa parte ré a pagarà parte autorao valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais)a título de compensação por danos morais, com juros a contar da citação até a data desta sentença por meio daSELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, (sec)1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; Sem custas e nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 11 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular - 
                                            
19/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800364-02.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIAGGO BOA MORTE DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) RECEBO a petição inicial, tendo em vista que preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. 2) Passo a decidir o pedido da tutela provisória de urgência.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo que nãoestão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Explico.
A probabilidade do direito, a princípio, não restou comprovada.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha aduzido que a sua conta do Instagram tenha sido bloqueada e que não conseguira recuperá-la, é necessária a instalação do contraditório para analisar o motivo desse bloqueio.
Aliás, a parte autora não trouxe nenhuma comprovação de que efetivamente é o titular da conta da referida rede social ou que tenha realizado alguma reclamação extrajudicial para tentar solucionar a avença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, nada obstando que seja reanalisado após a apresentação da contestação. 3) Em que pese a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95.
Isso porque esta unidade jurisdicional não conta com Juizado Especial Cível autônomo, pois é adjunto à vara única, contando com apenas 1 (um) servidor responsável por todo o expediente.
Ademais, também não conta com Juiz Leigo fixo, necessitando de nomeação mensal se (e quando) for preenchido um quantitativo mínimo de processos aptos para realização de audiência, o que, à toda evidência, viola sobremaneira o princípio da celeridade processual, tão caro aos processos afetos aos juizados.
Outrossim, a exitosa experiência prática extraída do período no qual o Poder Judiciário enfrentou a pandemia do Covid-19, com adoção de práticas não presenciais, permitiu a manutenção da prestação jurisdicional, mas não somente isso.
O tempo se encarregou de comprovar que medidas que evitaram a necessidade de comparecimento das partes e advogados ao Fórum acabaram se apresentando também como importantes fontes de economia (de tempo e dinheiro) para todos os atores envolvidos.
Por tais razões, entendo por manter o procedimento que foi posto em prática (excepcionalmente no respectivo período) pois, como dito, se revelou bastante eficaz e econômico, indo ao encontro da principiologia prevista no art. 2º da Lei 9.099/95. 3.1) Em face do exposto, CITE-SE a(s) parte(s) ré(s), via sistema ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.2) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.3) A parte ré deverá, em sede de contestação, manifestar o interesse na designação de audiência de instrução, que, conforme a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, será realizada de forma PRESENCIAL, ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, devendo, também, manifestar o interesse na designação de audiência de instrução, que, conforme a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, será realizada de forma PRESENCIAL, ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito. 5) Cumpridos todos os itens, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
QUISSAMÃ, 8 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular - 
                                            
30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:12
Publicado Citação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 CITAÇÃO Processo: 0800364-02.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIAGGO BOA MORTE DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a)para os termos do pedido formulado por Autor: RIAGGO BOA MORTE DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente, ciente que: (a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na mesma oportunidade, informar se concorda com o julgamento antecipado do méritoou se deseja a realização de AIJ para produção de provas, que, conforme a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, será realizada de forma PRESENCIAL.
Advertências: 1º) Nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas demandas de valor entre 20 e 60 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 2º) Os autos do processo serão eliminados após 90 dias contados a partir da baixa no cartório distribuidor, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 09/2014. 3º) Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no sistema, nos termos do Ato Normativo TJ nº 30, de 07/12/2009. 4º) Deverá ser apresentado pelo réu, até a data ACIMA INFORMADA, os documentos requisitados pelo Juízo, na forma do artigo 27, inc.
IV, da Lei Estadual nº 5.781/2010.
QUISSAMÃ, 10 de abril de 2025. - 
                                            
10/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/04/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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