TJRJ - 0807474-74.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ARNALDO CANDIDO MARIANO em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 19:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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21/05/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/05/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807474-74.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO CANDIDO MARIANO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY DO BRASIL LTDA.
Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
11/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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