TJRJ - 0852010-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852010-14.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MELINI RODRIGUES FONTES DA CRUZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por MICHELE MELINI RODRIGUES FONTES DA CRUZ, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que alega a parte autora que: 1 – teve seu requerimento de crédito negado ao tentar realizar uma compra, conforme documento de id. 32823247, sendo surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto ao SPC/SERASA; 2- consultou os cadastros restritivos de crédito, mediante o sistema “consulta Balcão” e constatou que havia um apontamento em seu nome realizado pela ré relativa ao contrato nº 005099996013660, firmado com a ré, no valor de R$ 345,23, conforme documento de id. 32823553; 3 – desconhece o débito imputado e nunca adquiriu qualquer produto ou serviço oferecido pela ré.
Requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 60.600,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 32823581 a 32823585.
Contestação no id. 80924125, com os documentos de id. 80924129 a 78035901.
Inicialmente, a ré impugna o valor da causa, pelo exagero da sua estimativa.
No mérito, alega a regularidade da cobrança, diante da existência de relação jurídica entre as partes.
Afirma que, de acordo com o registro de seu sistema, a autora é titular da linha telefônica número (31) 11024-8243, com o plano “Oi Fixo + Internet”, que permaneceu ativo e em funcionamento no período compreendido entre 16/11/2017 a 08/10/2018, quando foi cancelado por inadimplência.
Conclui que, por isso, agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a cobrança referente à prestação do serviço não pago.
Impugna os danos morais.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir (id. 106472851 e 108590377).
Decisão de saneamento no id. 121930386, deferindo a inversão do ônus da prova.
A ré informa que não possui mais provas a produzir (id. 123915428). É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora pretende haver compensação por danos morais, alegando que a ré inseriu seu nome nos cadastros negativos, embora não havendo relação jurídica anterior entre as partes.
Ainda antes do exame da causa, acolho a impugnação ao seu valor, considerando o exagero da estimativa, completamente destoante das indenizações que vêm sendo fixadas pelo STJ, conduta cujo propósito é, sem dúvida, onerar indevidamente a ré, uma vez que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não desembolsará qualquer quantia, inclusive em caso de improcedência do pedido.
Note-se que, em caso de procedência parcial, sem o reconhecimento da pretendida compensação por danos morais, os honorários sucumbenciais seriam fixados em percentual aplicado sobre o valor da causa.
Tal expediente asseguraria ao advogado da autora da causa, uma vez que a legislação processual acabou com a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, ganho indevido, desproporcional à complexidade da causa e ao valor da dívida que se pretende declarar inexistente.
O STJ, no RESp 819.116-PB, deixou assentado que o juiz pode, em casos de pretensão para haver danos morais, adequar o valor da causa ao montante que vem sendo fixado pelo STJ em julgados com situações fáticas parecidas.
Assim, considerando que indenizações por negativação indevida raramente ultrapassam a quantia correspondente a dez salários mínimos, fixa-se o valor da causa moderadamente em R$ 10.000,00.
No mais, o pedido merece acolhimento parcial.
A autora nega qualquer relação jurídica com a ré, e a ré não trouxe qualquer documento, além de documentos unilaterais, extraídos do seu próprio sistema, que são insuficientes para comprovar a relação jurídica que é negada na inicial.
No curso do processo, foi expressamente invertido o ônus da prova em favor da autora, não tendo a ré requerido a produção de complementares.
Assim, reputa-se demonstrada a inexistência de relação jurídica da autora para com a ré, devendo ser acolhida a pretensão de declaração de inexistência da dívida.
Quanto à pretensão de compensação por danos morais, no caso dos autos, verifica-se que a autora não comprovou que o seu nome se encontra negativado.
O apontamento sofrido pela autora constitui simples “pendência financeira”, que diferentemente de uma restrição financeira, significa apenas que o débito ainda está em cobrança pelo seu credor.
Em que pese não se esteja diante de efetiva negativação do nome da autora, o apontamento realizado pela ré, embora menos grave do que uma negativação, tem natureza pública, podendo, portanto, ser conhecido por terceiros, consubstanciando-se, portanto, em uma modalidade de cadastro negativo que pode trazer prejuízos à vida financeira da autora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO "LEADER" NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DE PLANO ODONTOLÓGICO E "ESTUDO ONLINE".
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ELEMENTOS CONSTANTES DA CÓPIA DO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ QUE LEVANTAM DÚVIDAS ACERCA DA SUA AUTENTICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL QUE TORNA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONSISTENTE.
AFASTAMENTO DO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL NA HIPÓTESE.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO CONTRATADO, FOI UTILIZADO PELA PARTE AUTORA, O QUE DEMONSTRA A SUA CONCORDÂNCIA COM A REFERIDA EMISSÃO.
SERVIÇOS QUE,
POR OUTRO LADO, NÃO TIVERAM SUA CONTRATAÇÃO COMPROVADA E DEVEM SER CANCELADOS, BEM COMO OS VALORES POR ELES COBRADOS E OS ENCARGOS DECORRENTES DO SEU NÃO PAGAMENTO.
APONTAMENTO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REGISTRO QUE, EMBORA MAIS BRANDO QUE A NEGATIVAÇÃO, PODE GERAR DIFICULDADES NA VIDA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
FIXAÇÃO EM CINCO MIL REAIS, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO: 0007562-93.2017.8.19.0023, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 23/11/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 14/12/2023).
Portanto, os danos morais podem ser reconhecidos pelo agravo à honra objetiva e da autora, que foi apontada pela ré como devedora sem o ser.
Registre-se, ainda, que as negativações que constam em nome da autora, promovidas por outros fornecedores de serviço, são posteriores à pendência financeira, de modo que a hipótese está fora do alcance do Enunciado 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Enunciado 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A responsabilidade da ré, por defeito na prestação do serviço, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Outrossim, deve-se ater, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, que não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe as vezes, devendo, por conseguinte, tal valor representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Isto tudo considerado, repisando que a autora não chegou a ter seu nome negativado, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO: 1-determinar a baixa definitiva da pendência financeira referente à dívida indicada na inicial; 2-declarar a inexistência da dívida da autora para com a ré referida na inicial, no valor de R$ 345,23 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos); 3-condenar a ré ao pagamento à autora de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente da sentença, pela UFIR/RJ, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a correrem da data da inscrição (cf.
En. 54, do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ao cartório para anotar o novo valor da causa conforme constou da fundamentação da sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
10/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
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12/03/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 14:21
Juntada de Petição de procuração
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13/10/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/10/2022 14:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
13/10/2022 14:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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