TJRJ - 0812272-39.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 11:25 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2025 21:10 Documento 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/06/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            06/06/2025 17:44 Inclusão em pauta 
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                                            06/06/2025 11:53 Conclusão 
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                                            06/06/2025 11:52 Documento 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812272-39.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0812272-39.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00035677 RECTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: DANIEL MATOS ORNELLAS DA CONCEICAO RECORRIDO: GABRIELA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA COELHO OAB/RJ-198011 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
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                                            13/05/2025 11:00 Não-Provimento 
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                                            06/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/04/2025 13:51 Determinação 
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                                            15/04/2025 17:09 Inclusão em pauta 
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                                            15/04/2025 15:39 Conclusão 
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                                            15/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812272-39.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0812272-39.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00035677 RECTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: DANIEL MATOS ORNELLAS DA CONCEICAO RECORRIDO: GABRIELA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA COELHO OAB/RJ-198011 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO: A sustentação oral nesta Turma Recursal é realizada presencialmente.
 
 Considerando a determinação no Ato Normativo Conjunto 02/2023, que consagra o retorno às atividades de forma presencial, indefiro o pedido.
 
 Ressalto, por oportuno e para dirimir eventuais questionamentos e impugnações, que a realização de atos na forma remota deve ser excepcional e precedida de justificativa pertinente (Art. 3, § 2º do Ato Normativo supracitado), sendo certo que o pedido formulado não se enquadra nessa excepcionalidade.
 
 Manifeste-se o requerente, se mantém o interesse na sustentação oral de forma presencial.
 
 Intime-se.
 
 Retire-se o feito de pauta.
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                                            10/04/2025 17:05 Determinação 
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                                            10/04/2025 10:00 Retirada de pauta 
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                                            03/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/03/2025 11:41 Inclusão em pauta 
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                                            27/03/2025 12:37 Conclusão 
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                                            27/03/2025 12:34 Distribuição 
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                                            27/03/2025 12:33 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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