TJRJ - 0811408-59.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de SILVANA BARCELLOS SAMPAIO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811408-59.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA BARCELLOS SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução de Id 209704639, onde a embargante alega ser indevida a execução de R$3.000,00 (três mil reais) a título de multa por mora ao cumprimento da obrigação de fazer imposta por tutela de Id 143500172, posteriormente confirmada por sentença de Id 163326936.
Alega que cumpriu tempestivamente sua obrigação de fazer, juntando telas sistêmicas para tanto, e aponta progressão de consumo de energia pela autora na data do cumprimento.
Embargos tempestivos e juízo garantido, conforme certidão cartorária do Id 213430048.
Em resposta aos embargos de Id 209728930, exequente/embargada reitera seus pleitos pugnando pela improcedência e regular prosseguimento da execução da multa relativa ao período de 16 a 25.09.2024. É o breve relatório.
Decido.
Divergem as partes quanto ao cumprimento tempestivo ou não da obrigação de fazer imposta por tutela de Id 143500172, posteriormente confirmada por sentença de Id 163326936, a qual determinou restabelecimento do serviço de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada, inicialmente, a R$5.000,00.
A ré, ora embargante, fora intimada da decisão no dia 13.09.2024 (Id 143853913).
Em 25.09.2024 (id 145664349), a autora peticionou afirmando que a ré ainda não havia restabelecido o serviço.
A ré se habilitou nos autos em 25.09.2024, mas somente veio a se manifestar sobre os fatos no dia 11.12.2024 (Id 161761100), em sede de contestação, alegando que em seu sistema não constava mandado de corte, interrupção ou perturbação do serviço, bem como o fornecimento de energia estaria devidamente ativo para a autora.
Posteriormente, e de forma contraditória, já após o trânsito em julgado, a ora embargante alega cumprimento tempestivo da obrigação de fazer (Id 182569327 - 01.04.2025).
Note-se, ainda, que a tela sistêmica de consumo progressivo refere-se ao período de 06 a 16.09.2025 (id 209704639, p. 4 e 5).
A execução da multa, no entanto, refere-se o período de 16 a 25.09.2024 (id 209728930).
Isto posto, julgoIMPROCEDENTESos Embargos à execução.
Fica a embargante condenada nas custas do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente/embargada do valor de R$3.000,00, já garantido no Id 209704639.
Em não tendo havido levantamento do valor depositado no Id 191792018, relativo aos danos morais (incontroverso, não objeto dos presentes embargos), expeça-se mandado de pagamento à parte autora.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 09:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/07/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811408-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA BARCELLOS SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante o informado pela autora acerca da demora no restabelecimento do serviço de eletricidade, venha pela ré, o depósito do valor de R$3.000,00, devidos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Ato praticado na forma do Art.255 CNCGJ: Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a parte ré comprovar o devido cumprimento, sob pena de prosseguimento da execução.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023. -
10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SILVANA BARCELLOS SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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12/12/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/12/2024 12:59
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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