TJRJ - 0923444-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0923444-92.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DE CERQUEIRA E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANTONIO CARLOS ALVES CERQUEIRA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega, em ssínteseter trabalhado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entre 23/12/1968 e 03/05/1979, período em que os depósitos de FGTS eram realizados pelo réu em conta vinculada.
Afirma que, ao solicitar à Caixa Econômica Federal o extrato para saque, não constou qualquer depósito referente ao vínculo com os Correios, apenas valores de outro empregador (SENAI).
Requer a condenação do réu à restituição dos valores do FGTS, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada depósito até o pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado, sob pena de penhora.
Contestação no id. 157729681, em queo réu , preliminarmenteapresenta impugnação a gratuidade de justiça e alegafalta de interesse de agir, pugna pela improcedência do pedido em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos do ação de exigir contas.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
A gratuidade de justiça foi deferida com base nos documentos juntados e a cujos termos me reporto.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
O art. 17 do CPC condiciona o exercício do direito de ação ao interesse que, nas palavras de Enrico TullioLiebman, in "ManualediDirittoProcessualeCivile, I, sec.
Ed., Giuffrè, Milano, 1957, p.41/42, "èdato dalrapportotralasituazioneantigiuridicachevienedenunciatae ilprovvedimentochesi domandaper porvirimediomediante l'applicazionedeldiritto, e questorapportodeve consisterenellautilitàdelprovvedimento, come mezzoper acquisireall'interesseleso laprotezioneaccordatadaldiritto.
Caduteleazionitipiche, vincolateai singolirapportigiuridicisostanziali, essoèl'elementocaratteristicodell'azione, quellosucuil'ordinegiuridicomisural'idoneitàdellafattispeciededottain giudizioa formareoggettodell'attivitàgiurisdizionalee quindiladomandacome conforme agliscopideldirittoe perciòmeritevolediesserepresa in esame".
Para caracterizar-se o interesse será necessário configurar-se a utilidade ou a necessidade da prestação jurisdicional que, para ser provocada, com fulcro no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal, pressupõe invocação a ocorrência de lesão ou ameaça a direito.
Acrescenta Jorge Pinheiro Castelo, reportando-se a Cândido Rangel Dinamarco, em " O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo", LTR, SP, 1993, p.234: "A utilidade do provimento jurisdicional reveladora do legítimo interesse de agir é condicionada pela verificação de dois elementos cumulativos: a) necessidade concreta da atividade jurisdicional; b) adequação do provimento jurisdicional desejado e do procedimento escolhido em face da situação jurídica (título jurídico) deduzida em juízo".
A parte autora alegou lesão ao seu direito e escolheu meio processual adequado à consecução de seu objetivo.
Rejeita-se.
A controvérsia gira em torno da prestação de contas dos depósitos de FGTS sob a responsabilidade do requerido, relativos ao período de 12/1968 a 05/1979, isto é, há mais de 10 (dez) anos anteriores à propositura da presente demanda.
Mesmo que se levasse em consideração o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 177 do antigo Código Civil, ainda assim a exibilidadeem juízo da pretensão descrita na inicial, isto é, a prestaçaãode contas, estaria alcançada pela prescrição.
Outrossim, não seria competente este juízo para apreciar o pleito de pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS faltantes, mas a Justiça do Trabalho.
Portanto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pleito de pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS faltantes e, no mais, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a prescrição, com base no artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora a pagar à parte ré 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, observada a gratuidade de justiça deferida.
INTIME-SE.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:41
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SELESOCRATES MARBACK D OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO Processo: 0923444-92.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR : ANTONIO CARLOS ALVES DE CERQUEIRA E SILVA RÉU : BANCO DO BRASIL SA Especifiquem as partes, justificadamente, no prazo de 5(cinco) dias úteis, os meios de provas com que pretendem demonstrar a veracidade de suas alegações de fato, indicando as questões de fato a serem resolvidas mediante os meios de prova propostos RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SELESOCRATES MARBACK D OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS ALVES DE CERQUEIRA E SILVA - CPF: *68.***.*53-53 (AUTOR).
-
18/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834956-40.2024.8.19.0203
Itau Unibanco Holding S A
Simone Cassiano da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 17:38
Processo nº 0873500-10.2024.8.19.0038
Ana Paula de Andrade Rosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila de Andrade dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 09:36
Processo nº 0815554-98.2023.8.19.0205
Ednardo de Oliveira Carvalho
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Viola Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 18:30
Processo nº 0849938-06.2023.8.19.0038
Geraldo Rodrigues de Deus
Nilopolitana Cavalcanti Cia LTDA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 16:38
Processo nº 0800214-65.2024.8.19.0210
Fabio Sebastiao Rodrigues Nunes Junior
Associacao New Assist Clube de Beneficio...
Advogado: Jose Luiz de Souza Villacha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 12:16