TJRJ - 0848008-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0848008-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS GOMES FERNANDES RÉU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos.
No mérito nego-lhes provimento, pois, verifico não haver na sentença atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório.
Mister mencionar que deverá a Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios em instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida. 2.
Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Conselho Recursal.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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31/03/2025 14:13
Revisão do Projeto de Sentença
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27/03/2025 21:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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27/02/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/02/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 06:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 06:49
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/12/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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