TJRJ - 0922804-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0922804-89.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Trata-se de requerimento formulado pelo executado em ID 184254541, em que sustenta ter realizado o pagamento da obrigação de forma espontânea em 10/10/2024, no valor de R$ 1.911,00, contudo, após pedido de prosseguimento da execução com apresentação de planilha pelo exequente, houve bloqueioonlineem suas contas, sem intimação anterior para manifestação sobre o valor remanescente.
Assim, requer a revogação da penhora efetivada sobre as contas bancárias de sua titularidade, a certificação sobre o cumprimento pelo exequente quanto às determinações de apresentação da planilha, assim como a sua intimação para se manifestar sobre eventual impugnação aos valores indicados.
De início, registre-se que, após planilha retificada pelo exequente, foi efetuada penhora onlinesem a oitiva da parte executada, em conformidade com o artigo 52, IV da Lei 9.099/95 e artigo 854 do CPC, conforme minuta em anexo.
Quanto ao pedido de revogação da ordem de penhora em conta, verifica-se que, o executado apresenta pedido de revogação de penhora, com o desbloqueio de valores, sem, contudo, oferecer bens à penhora.
Note-se que, devidamente intimado da sentença de ID 158382871, o exequente realizou depósito de parte da condenação, o que demonstra plena ciência dos termos do julgado e do disposto na sentença homologatória que assim ressalta: “(...) CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.(...)” Assim, considerando a regular intimação do réu sobre a sentença e o decurso do prazo para cumprimento voluntário, certificado em ID 174534623, desnecessária nova intimação para pagamento da diferença apontada pelo exequente, nos termos do artigo 52, IV da Lei 9.099/95.
Diante do exposto: 1)indefiro os pedidos de ID 184254541. 2)Intime-se o executado, na forma dos §§1º,2º,3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias.
Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada de forma pessoal. 3) Decorrido o prazo fixado o item 2, certifique-se acerca da interposição de impugnação e volte concluso.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/02/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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22/10/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/10/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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