TJRJ - 0803136-51.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803136-51.2025.8.19.0208 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA CRISTINA RAMOS CRUZ, IRACEMA CHRISTINA RAMOS CRUZ INVENTARIADO: GLAUCIA RAMOS CRUZ Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de GLAUCIA RAMOS CRUZ (id 171567896) cujos sucessores são: I) ANA CRISTINA RAMOS CRUZ (filha; id 171567867 e 171567862); II) IRACEMA CHRISTINA RAMOS CRUZ (filha; id 171567875 e 171567862); III) LUIZ CARLOS RAMOS CRUZ (filho ?).
A petição inicial de id 171567857 vem instruída com os documentos de id 171567862/171567896. É o relatório.
Defiro gratuidade de justiça às requerentes ante a comprovada hipossuficiência econômica; Nomeio a requerente ANA CRISTINA RAMOS CRUZ como inventariante, independentemente de lavratura de termo.
Indefiro a nomeação da requerente como curadora do irmão, uma vez que não se enquadra no caso em tela, cujo rito e especial, sendo certo de que, em não sendo localizado o referido herdeiro, seu quinhão estará reservado no plano de partilha.
Pelo valor atribuído à causa, infere-se que o valor do(s) bem(ns) componente(s) do espólio não supera 1 (um) mil salários mínimos, ensejando a adoção do rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Assim, venham as primeiras declarações (com observância das normas contidas no art. 620 do CPC) e o plano de partilha (com observância das normas contidas no art. 653 do CPC) no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Vindo as declarações e o plano de partilha, cite(m)-se o(s) sucessor(es) não habilitado(s) e representado(s) nos autos.
Aguarde-se por 90 dias a vinda da certidão de óbito retificada.
Diligencie a Serventia a certidão do CENSEC.
Sem prejuízo, regularize a inventariante as demais pendências apontadas no id 173133890.
Finalmente, voltem conclusos relatados.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA RAMOS CRUZ - CPF: *21.***.*24-04 (HERDEIRO), GLAUCIA RAMOS CRUZ (INVENTARIADO) e IRACEMA CHRISTINA RAMOS CRUZ - CPF: *49.***.*96-68 (HERDEIRO).
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10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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