TJRJ - 0965639-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965639-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA BEZERRIL GARCIA PAI: RAFAEL GARCIA FERNANDES RÉU: KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia o fornecimento pelo plano de saúde réu do medicamento DUPILUMABE de que necessita.
Sem preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
O ponto controvertido refere-se à apuração da obrigatoriedade ou não da ré em fornecer o medicamento pleiteado pelo autor.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou não ter provas a produzir e pugnou pela inversão do ônus da prova, e a parte ré requereu a produção da prova pericial.
Parecer do MP (ID 203988627), opinando pelo deferimento da inversão do ônus da prova e indeferimento da a prova pericial requerida pela parte ré.
Decido.
Por entender não causar prejuízo ao autor, e com o fito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Nomeio para tanto o perito IVAN JORGE FREIRE DE FREIRE SEMENOVITCH, que deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo e, se o caso, apresentar sua proposta de honorários, a serem arcados pelo requerente da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
DEFIRO a produção de prova documental, devendo tais provas serem produzidas em 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentadas as provas por quaisquer das partes, na forma do artigo 437, (sec) 1º do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do autor para instruir o feito com as provas pertinentes à defesa de sua pretensão.
Ademais, as provas pericial e documental ora deferidas são suficientes para o julgamento da lide.
Intimem-se as partes e o perito.
Por fim, ao réu em regular contraditório, considerando que a autora juntou documentos novos no índice 216895017.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
14/08/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965639-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
G.
PAI: RAFAEL GARCIA FERNANDES RÉU: KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA Considerando a petição da lavra da parte autora, acostada ao índice 201984016, em que informa, mais uma vez, do descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo (index 161829715 e 163150190): 1 – Conforme recibo de protocolamento em anexo, solicitou este signatário da transferência do valor constrito via SISBAJUD para conta judicial visando possibilitar à autora a adquirir o medicamento, objeto da lide, caso persista o descumprimento da ordem judicial.
Saliento que os valores penhorados a maior foram, na mesma oportunidade, foram desbloqueados. 2 – Intime-se a parte ré, por OJA de Plantão, para que, no prazo de 24 horas, informe da pronta disponibilidade do fármaco a ser ministrado na demandante, informando, ainda, a data agendada para sua aplicação.
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Observe-se, para tanto, o endereço declinado pela própria parte ré em sua contestação – index 170103596, para fins de intimação. 3 – Sem prejuízo, considerando que as partes já se manifestaram em provas nos autos, ao Ministério Público para ciência e requerimentos, se entender pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
20/06/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:30
Outras Decisões
-
18/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0965639-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
G.
PAI: RAFAEL GARCIA FERNANDES RÉU: KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA Ciente de todo o acrescido.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Transcorrido o prazo para a apresentação da sobredita peça, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo legal.
Manifestando-se as partes ou mantendo-se silentes, observado o prazo legal, certifique-se e encaminhe-se o feito para o Ministério Público, considerando que a parte autora conta, hoje, com 17 anos de idade, haja vista a certidão de nascimento acostada ao índice 161648817 dos autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:35
Juntada de carta
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 23:46
Juntada de petição
-
06/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:37
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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