TJRJ - 0802382-72.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802382-72.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO HARLEY DA SILVA LOPES RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por SANDRO HARLEY DA SILVA LOPES em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA.
A gratuidade de justiça foi indeferida em ID 171846736, e, consequentemente, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Contudo, o requerente, embora devidamente intimada, não se manifestou e não efetuou o recolhimento das custas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ausência dos recolhimentos necessários constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo por falta de pressuposto processual, impondo, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, em caso de extinção do processo com fulcro no art. 290, c/c art. 485, X do CPC, a intimação pessoal da parte autora não é requisito essencial ao julgamento de extinção, já que o Código de Processo Civil somente prevê essa hipótese no caso de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, II e III, § 1º do CPC).
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 290, 102, parágrafo único e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fica a parte autora intimada ao recolhimento das despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas devidas, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802382-72.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO HARLEY DA SILVA LOPES RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, mantida em sede de agravo de instrumento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, de forma parcelada, conforme determinação do Tribunal de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802382-72.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO HARLEY DA SILVA LOPES RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Cumpra-se o V.
Acórdão.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas judiciais em 05 parcelas, conforme Acórdão de id.184622058.
Anote-se, devendo o cartório atentar para o recolhimento integral dos valores antes da prolação de sentença no processo.
Intime-se o requerente para o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 9 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
10/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:25
Expedição de Informações.
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03/04/2025 12:43
Expedição de Informações.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO HARLEY DA SILVA LOPES - CPF: *04.***.*87-57 (AUTOR).
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11/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 21:00
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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