TJRJ - 0801888-27.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0801888-27.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VERA LUCIA DE CARVALHO NERY RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1- Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, apelante beneficiária da gratuidade de justiça. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801888-27.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE CARVALHO NERY RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de exibição do documento ajuizada por VERA LUCIA DE CARVALHO NERY em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata que contratou empréstimo junto à ré que, embora notificada, não apresentou o instrumento contratual.
Menciona a necessidade de relativização do pactosunt servanda.
Aduz pela aplicabilidade do CDC.
Pede a inversão do ônus da prova.
Defende a abusividade dos juros cobrados, acima da taxa média do BACEN.
Nesse sentido, informa que “Em outubro de 2020, a taxa de juros habitualmente praticada pela parte Ré era de 982% a.a., em contraponto a média BACEN de 77,1% a.a”.
Suscita a necessidade de repetição de indébito, sendo que os juros abusivos devem ser devolvidos de forma simples à consumidora.
Despacho de ID 79689060 deferiu a gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação no ID 83504302.
Na peça defensiva, a demandada afirma que há indícios de demanda probatória.
Alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por desrespeito ao teor do art. 330, §2º, do CPC.
Quanto à exibição de documentos, sustenta, preliminarmente, a inépcia, pois a notificação para a exibição não foi assinada pela autora.
Defende a legalidade da taxa de juros, que foi contratada com a ciência da consumidora.
Acrescenta que a taxa média do BACEN não pode ser tida como critério exclusivo para a abusividade.
Menciona orientação do STJ no sentido de que o juiz deve levar em consideração as circunstâncias da contratação.
Afirma que cabe à autora a prova da abusividade.
Ressalta que o contrato deve ser mantido em seus termos originais.
Nega a possibilidade de restituição.
Petição da ré pelo desinteresse na produção de provas no ID 96416064.
Réplica no ID 101486297.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Cuida-se de demanda revisional c/c exibição de documentos, em que a parte autora, alega, em suma, inércia na apresentação de contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a existência de abusividade nos juros cobrados,requerendo a revisão contratual.
De início, INDEFIRO a expedição de ofício ao NUMOPEDE, tendo em vista que não apresentado indícios concretos de fraude processual.
Ainda, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial por violação ao art. 330, §2º, do CPC, hajavista que a autora não possuía a sua disposição o contrato, de modo que não tinha conhecimento dos valores cobrados, considerando o pedido incidental de exibição de documentos.
Passo à análise da ausência de requerimento administrativo prévio, a fulminar o interesse processual.
Com efeito, o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença da necessidade da tutela jurisdicional somada à adequação do provimento pleiteado, que se traduz na necessidade que o demandante tem em buscar o provimento jurisdicional para a tutela de seus direitos.
Como apontado pelo Min.
LuisFelipe Salomão, no REsp 1.304.736-RS, “o interesse de agir é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional sejaimprescindível para alcançar a pretensão do autor” (Segunda Seção, j. 24/2/2016, DJe30/3/2016).
No caso vertente, a parte autora não comprovou que realizou requerimento administrativo ASSINADO e acompanhado de seus documentos pessoais, para que a instituição financeira pudesse encaminhar o contrato requerido.
Isso porque a notificação extrajudicial de ID 44023833está apócrifa, não havendo sequer a assinatura do advogado, que aparece como quem supostamente teria redigido o documento.Não há, ainda, prova de que fora anexadaà notificação a procuração que conferiu poderes ao patrono, ou quea notificaçãotenha sido assinada pela autora.
Dessa forma,aplica-se à hipótese a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo paradigma do Tema 42 do STJ: “Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido”.
Colaciono julgado do TJRJ que decidiu da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REQUISITOS PARA O MANEJO DA AÇÃO FIXADOS PELO C.
STJ QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE ENVIOU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, NEM QUE TENHA ARCADO COM OS CUSTOS INERENTES À EMISSÃO DO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.349.453/MS, processado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixou os requisitos para a configuração do interesse de agir no manejo da ação cautelar de exibição de documento. 2.
Deve ficar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
No caso, em que pese a autora tenha demonstrado que enviou notificação endereçada ao réu, não há prova de que o requerimento tenha sido acompanhado dos seus documentos pessoais, a fim de assegurar ao réu que estaria enviado os documentos protegidos pelo sigilo bancário à pessoa correta. 4.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter efetuado o pagamento dos custos inerentes à emissão do documento.
Apesar de ter alegado ser desnecessário o pagamento do valor, não há na Resolução nº 3.694 do Banco Central qualquer regra que imponha à instituição financeiro o dever de fornecer cópia do contrato sem o pagamento de contraprestação.
Conclui-se, pois, que a autora carece de interesse de agir, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Configurada a ausência do interesse de agir. 6.
Recurso desprovido. (0817361-53.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Destaco, ainda, que a parte autora sequer fez prova mínima da existência de relação jurídica prévia entre as partes, o que pode ser facilmente obtido através de extrato bancário em que visualizados os descontos do empréstimo.
Portanto, tem-se que a irregularidade na notificação apresentada, bem como a ausência de demonstração de relação jurídica prévia entre as partes, fulmina o interesse de agir, que também atinge a pretensão revisional, pois o contrato é indispensável para alicerçar o referido pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
CONFORME SE DEPREENDE DA PRÓPRIA NARRATIVA AUTORAL, OS CONTRATOS SÃO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA APRECIAÇÃO E ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA DISCUSSÃO SUSCITADA.
OS TEMAS 689 E 915 DO STJ DEMONSTRAM QUE A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AMBOS OS TEMAS APRECIADOS PELA CORTE CIDADÃ DECORREM DA LÓGICA JURÍDICA DE QUE ONDE HÁ IGUAL RAZÃO, DEVE PREVALECER O MESMO DIREITO.
IGUAL CONDIÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA INCIDENTALMENTE.
NÃO DEVEM AS PARTES TRANSFERIREM AO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETE.
AUSENTE NEGATIVA OU EXTEMPORANEIDADE DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO PRETENDIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO A ATRAIR A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0815144-06.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 VISANDO EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE MAIS A POSSIBILIDADE DE ARTICULARUMA VIAAUTÔNOMA DE CAUTELARDE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, EIS QUE O NOVO CPC É CLARO QUE TAL PLEITO DEVE SER DEDUZIDO NOS AUTOS DE UMA AÇÃO PRINCIPAL, NA FORMA DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER CAUTELAR OU ENTÃO COMO SIMPLES PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE ALEGA QUE O FATO DE JÁ TER SIDO AJUIZADO ANTERIORMENTE AÇÃO REVISIONAL, NÃO IMPEDE O DIREITO DO MESMO EM OBTER A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ORA PLEITEADOS DE FORMA INCIDENTAL, CONFORME SE OBSERVA NO ÂMBITO DA PRESENTE DEMANDA, NA FORMA PREVISTA NOS ARTIGO 396 A 400 DO CPC.
RAZÃO ASSISTE À ORA APELANTE QUANTO À SUA ARGUMENTAÇÃO, MAS SE MANTÉM A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS, ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, O QUAL REQUER A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS, A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO.
O STJ CONSAGROU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, RESP 1.349.453/MS, ACERCA DA NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA NA DEMANDA, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, O QUAL CONTINUA APLICÁVEL AO ATUAL REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA DE TER REALIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DESSA CORTE ESTADUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0012813-74.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando que resta evidente a ausência de interesse na obtenção do provimento jurisdicional, é de rigor a extinção do feito, sem a análise do mérito, tanto em relação ao pedido de exibição de documento, quanto ao de revisão contratual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito,na forma do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo R$ 750,00.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
11/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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