TJRJ - 0936070-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo OI.
No entanto, conforme a documentação apresentada, verifica-se que as ações que foram distribuídas anteriormente a esta decisão ainda não foram objeto de sentença determinando a sua extinção, sendo tal providência essencial para a regularização da habilitação do crédito.
Ressalta-se que o processo tramita no sistema DCP, mas este não constitui o meio adequado para a habilitação do crédito, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial da 2° RJ do Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, especialmente aquela constante no ID 102.900, que restou mais amplamente publicada.
Como decidido na mencionada decisão (ID 102.900), carece de interesse processual todo aquele que, diretamente a este Juízo, postular a habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
Portanto, a parte requerente não comprova que tenha realizado o pedido de habilitação de seu crédito na via administrativa antes da distribuição da ação, o que impossibilita o regular seguimento do feito.
Diante disso, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da decisão (de ID 102.900), que orienta sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da postulação judicial.
Ainda em conformidade com a referida decisão (ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de EUMENIS LUA RODRIGUES RABELO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:03
Expedição de Informações.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936070-46.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA SOLANGE BOTELHO DORIA RABELO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante da certidão cartorária, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 7ª Vara Empresarial.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:43
Outras Decisões
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08/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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