TJRJ - 0811767-56.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Vistas ao(s) apelado(s) em contrarrazões, em 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do §3º do art. 1.010 do CPC. -
22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811767-56.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em que o autor afirma que é aposentado e constatou descontos em seu benefício previdenciário além dos reconhecidos, em valores que excedem aqueles que já tinha ciência, vindo a descobrir que eram provenientes de um CARTÃO DE CRÉDITO denominado RCC, com número de contrato 53-2366195/23, incluído no dia 02/06/2023.
Alega que o réu registrou um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em sua aposentadoria sem sua anuência, biometria, assinatura ou qualquer outra condição que valide essa contratação.
Sustenta que desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira Ré, nunca havendo solicitado qualquer tipo de serviço e não tendo recebido qualquer cartão.
Requer a tutela de urgência para que a ré suspenda as cobranças referentes ao "CARTÃO DE CRÉDITO "CARTÃO DE CRÉDITO - RCC", SOB NÚMERO DE CONTRATO 53-2366195/23.
No mérito, requer a declaração de inexistência da contratação, a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.006,67 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 137393461.
Contestação ao id. 142615248, impugnando o valor da causa, e, no mérito, aduzindo que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado junto ao banco Daycoval de forma eletrônica, e o banco réu realizou as transferências bancárias diretamente na sua conta, no BANCO ITAU S.A, BANCO 341 AGENCIA 06183, CONTA 000037990-5, do valor de R$ 5.180,00 por meio de TED, no dia 02/06/2023.
Aponta a autenticidade e a validade jurídica nos contratos digitais com os seguintes documentos do autor: identidade, foto de “selfie”, CPF e comprovante de residência.
Destaca que o instrumento contratual se evidencia de simples compreensão, sem possuir termologias complexas que possam vir a confundir o consumidor, demonstrado a todo momento, a natureza da contratação, sendo ela “Cartão de Crédito Consignado”, expressando sua ciência quanto a tal apontamento, trazendo de forma simples e clara a seguinte cláusula: “AUTORIZAÇÃO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, onde se especifica a autorização concedida pela parte Autora no que concerne o desconto mensal.
Salienta que a aludida contratação foi realizada nas proximidades da residência da parte autora por meio da GEOLOCALIZAÇÃO.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Réplica ao id. 147249619, afirmando o autor que acreditava que estava firmando contrato de empréstimo consignado tradicional, contudo não recebeu as devidas informações no momento da contratação, recebendo contrato de adesão de serviço diverso do que entendia estar sendo contratado.
Em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, o valor da causa deve representar o proveito financeiro caso acolhido o pedido autoral.
No caso, o valor da causa foi adequadamente calculado a partir da soma de todos os pedidos formulados.
Ressalte-se que não se deve nesse momento analisar a admissibilidade do pedido.
E, embora seja tecnicamente possível a redução do valor da causa quando o valor pretendido a título de danos morais for exorbitante e incompatível com os fatos narrados, tal não parece ser o caso dos autos.
Passo à análise do mérito.
No caso, a parte autora inicialmente alega desconhecer qualquer empréstimo firmado com o réu, vindo a afirmar posteriormente, em sua réplica, que na verdade acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não desejava realizar a contratação do empréstimo na modalidade cartão consignado.
Considerando que a demonstração desse ponto perpassa por circunstâncias que influenciaram o momento da contratação, entendo que não há de se falar em hipossuficiência probatória, devendo a demanda ser resolvida à luz das regras ordinárias de repartição do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Defende a parte autora a nulidade do contrato, pois não sabia que estava contratando um empréstimo pela modalidade CARTÃO CONSIGNADO.
Defende que a ré deixou de cumprir com o dever de informação, induzindo-a a contratar o aludido contratado, quando na realidade, pretendia contratar simples empréstimo consignado.
Embora as suas alegações perpassem, como dito, por aquilo que pensava e sentia na época da contratação, o que nunca poderia ser reproduzido em juízo, entendo que o conjunto probatório aponta em sentido contrário, demonstrando que, pelo menos, a parte contrária não incorreu em qualquer vício de informação e que a parte autora tinha plenas condições de saber que NÃO se tratava de simples empréstimo consignado e que sua conduta não se coaduna com a de um contrato de um simples empréstimo consignado.
Com efeito, a ré no id. 142615250 aportou aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Note-se que esse documento foi devidamente assinado digitalmente pela parte autora que teve a oportunidade de lê-lo.
Note-se ainda que, em seu cabeçalho, consta o título TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
Veja-se, portanto, que desde seu título o contrato em questão destoa do simples contrato de empréstimo consignado.
Pelo que se infere do contrato e de casos semelhantes, verifica-se que essa espécie de contrato associa o empréstimo consignado ao cartão de crédito.
O montante mutuado é lançado como débito no cartão de crédito e o valor mínimo da fatura - referente às parcelas do empréstimo - é descontado dos vencimentos do tomador do empréstimo, cabendo-lhe pagar o valor restante (se houver compras no período) por meio das faturas que lhe são encaminhadas.
Trata-se de contrato complexo e exige comportamento ativo do consumidor para que não haja a sua negativação, diversamente do que ocorre com o empréstimo consignado.
Assim, é necessário que todas as implicações desse contrato sejam minuciosamente cientificadas ao consumidor, o que efetivamente ocorreu.
Com efeito, o instrumento contratual é claro com relação a todas essas condições, demonstrando cabalmente que se trata de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado convencional.
O contrato foi celebrado por meio eletrônico, tendo o autor fornecido sua selfie (fotografia) e documento de identificação, prática comum e usual nos dias de hoje, inclusive constando no contrato a imagem do cartão que o autor estaria contratando.
Assim, não houve vício de informação por parte do réu, que apresentou de forma clara e acessível todas as condições do contrato, diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado puro e simples.
Destaco que além de constar claramente do instrumento assinado todas as condições acima expostas, impende lembrar que o saque do limite ocorreu em junho de 2023, e desde então o autor não apresentou, até o ajuizamento da ação em julho de 2024, qualquer questionamento ou reclamação administrativa contra a forma de pagamento, vindo a se insurgir contra os descontos efetuados e o contrato celebrado somente mais de um ano depois.
Registre-se que, instado a se manifestar acerca da contestação e consequentemente dos documentos apresentados pelo réu, oportunidade em que poderia impugnar sua celebração, o autor se limitou a afirmar que nunca pretendeu contratar cartão de crédito, sendo este argumento, por si só, incapaz de se sobrepor à documentação apresentada pelo réu e a regular contratação, não tendo o autor demonstrado qualquer vício de consentimento quanto ao contrato celebrado, ônus que lhe incumbia.
Assim, entendo que o conjunto probatório aponta para a regularidade da cobrança.
Logo, não há que se falar em nulidade do contrato ou mesmo indenização por danos morais, eis que não demonstrou a parte autora qualquer conduta ilícita praticada pelo réu, tratando-se de demanda eminentemente patrimonial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observada a JG deferida.
Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
VOLTA REDONDA, 9 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: *20.***.*72-04 (AUTOR).
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22/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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