TJRJ - 0948935-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 01:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948935-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NETUNO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao réu sobre acrescidos de ids 208534889 e 200262491.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a regularidade ou não dos valores faturados pela réu ao autor.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega, e ainda que contraponha as alegações da parte autora.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
Defiro desde já prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948935-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NETUNO RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Id.174926813 - Expeça-se o mandado de pagamento em favor da ré para levantamento dos valores depositados nos autos pelo autor, vez que incontroversos.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido eventual falha no sistema de medição do consumo de água instalado na unidade consumidora e o cumprimento pela ré dos procedimentos legais para lavratura do TOI, bem como efetiva existência de irregularidade e cabimento da recuperação de crédito aplicada pela ré.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega e, ainda, que contraponha as alegações da parte autora.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 23:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/01/2025 20:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/12/2024 00:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:13
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 21:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 14:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/06/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 20:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/05/2024 19:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/03/2024 20:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/01/2024 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/01/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:40
Juntada de petição
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08/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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