TJRJ - 0821319-16.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821319-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DA SILVA TAVARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A.
Trata-se de procedimento comum proposta por RAUL DA SILVA TAVARES em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANCO MASTER S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com as instituições rés, os quais, atualmente, comprometem cerca de 43,24% de sua remuneração líquida mensal, em flagrante violação ao limite legal de 30%.
Alega que os descontos excessivos inviabilizam sua subsistência e a de sua família, caracterizando situação de superendividamento.
Sustenta que os réus, ao concederem os créditos, não observaram a margem consignável nem avaliaram adequadamente sua capacidade financeira, contribuindo para o agravamento de sua condição econômica.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os descontos realizados extrapolam os limites legais e contratuais, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sendo imprescindível a limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida.
Sustenta ainda que a situação configura violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência contratual, sendo aplicável a disciplina da Lei do Superendividamento.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da remuneração líquida, com expedição de ofício ao órgão pagador e abstenção de negativação do nome do autor procedência da ação para confirmar a limitação dos descontos a 30%, com suspensão dos contratos mais recentes até quitação dos mais antigos, sem incidência de encargos Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 147237351 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 150752972 - Contestação apresentada por BANCO INTER S.A.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apresentou plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comprovou suas despesas mensais, limitando-se a pleitear a limitação dos descontos referentes a contratos de empréstimos consignados.
Alega que os pedidos são indeterminados e desconexos da narrativa fática, o que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 322, 330, §1º, I e II, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que os contratos de empréstimo consignado foram firmados de forma válida, mediante contratação eletrônica segura, com envio de documentos, validação por token e assinatura digital, em conformidade com os arts. 104 e 107 do Código Civil, bem como com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução nº 109 do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Sustenta que a parte autora teve pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo taxas, prazos e valores, e que os descontos mensais estão dentro da margem consignável legal de 70% aplicável aos militares, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Argui que não há comprovação de superendividamento, pois a parte autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tampouco apresentou documentação comprobatória de suas despesas.
Ressalta que a renda líquida da parte autora é superior a R$ 13.000,00, sendo os descontos mensais inferiores ao limite legal.
Defende a impossibilidade de revisão contratual, por ausência dos requisitos legais para aplicação da teoria da imprevisão, nos termos do art. 478 do Código Civil, e afirma que os contratos foram celebrados com plena ciência e autonomia da vontade.
Aduz que os descontos devem ser mantidos até a quitação integral do saldo devedor, por estarem em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, requer a aplicação da regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 151898137 - Contestação apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, por inexistirem os pressupostos do art. 300 do CPC; e ausência de pretensão resistida, alegando carência de ação por inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, alega que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados com a parte autora, mediante autorização expressa e com margem consignável disponível, sendo os descontos realizados conforme previsão contratual e autorização do órgão pagador.
Sustenta que o regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro autoriza descontos de até 40% dos rendimentos brutos, conforme os Decretos Estaduais nº 25.547/99 e 27.232/00, afastando-se a limitação de 30% prevista na Lei Federal nº 10.820/2003.
Defende a legalidade do desconto em conta corrente como forma subsidiária de adimplemento, prevista contratualmente, e nega a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Argui que a parte autora anuiu expressamente com os contratos, não havendo vício de consentimento ou cláusulas abusivas, e que eventual readequação do débito não encontra respaldo legal, tratando-se de tentativa de revisão contratual infundada.
Alega ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a pretensão autoral configura comportamento contrário à boa-fé contratual.
Requer, subsidiariamente, em caso de eventual limitação dos descontos, a expedição de ofício ao órgão pagador, único competente para efetuar tal adequação.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 151977905 - Contestação apresentada por BANCO MASTER S.A.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a inépcia da petição inicial, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a não apresentação de plano de pagamento, ausência de comprovação da renda familiar e da destinação dos valores contratados, bem como a inexistência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022.
Alega, ainda, que a parte autora não comprovou a boa-fé na contratação das dívidas, requisito essencial para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, e que há indícios de má-fé diante da contratação simultânea de diversos produtos financeiros com diferentes instituições.
No mérito, alega que a parte autora contratou voluntariamente o cartão de benefícios consignado CREDCESTA, produto distinto do empréstimo consignado, com margem consignável própria de 20%, prevista no art. 6º, III, do Decreto Estadual nº 47.625/2021, aplicável aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que os descontos realizados estão dentro do limite legal e que a autora tinha ciência inequívoca da natureza do produto contratado, tendo inclusive firmado termo de consentimento com assinatura eletrônica válida.
Argumenta que não há ilegalidade ou abusividade nos contratos firmados, tampouco comprovação de superendividamento ou comprometimento do mínimo existencial.
Defende a inaplicabilidade das Súmulas nº 200 e 295 do TJRJ, por tratarem de descontos em conta corrente, e não de consignações em folha de pagamento.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações e inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
Argui que os descontos realizados pelo Banco Réu respeitam a legislação específica aplicável ao produto contratado, sendo indevido o pedido de readequação da margem consignável ao limite de 30%, por não se tratar de empréstimo consignado convencional.
Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício à fonte pagadora para esclarecimentos sobre a segregação das margens consignáveis.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 155166030 – Réplica.
Id. 187586997 – petição do autor para a juntada de seu contracheque atual (03/05). É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a compreensão dos fatos e a correlação com os pedidos autorais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
O autor pretende a limitação de todos os empréstimos por ele contratados (aqueles vinculados à conta corrente e aqueles cujas prestações são descontadas em folha) a 30% do seu vencimento básico.
Incialmente, não se desconhece o estabelecido pelo Decreto Estadual 45.563/16, que alterou a regulamentação dos empréstimos consignados para servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, determina, em seu artigo 6°, que os descontos para todos os servidores públicos estaduais não podem exceder 35% de sua remuneração.
Portanto, com base na legislação vigente, o desconto máximo permitido para o autor deve ser de 35% da sua remuneração em relação aos débitos consignados.
Vejamos: Art. 6º Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; I II - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO.
IV - O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526/2025) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dada pelo Decreto nº 47625/2021).
Contudo, no caso em questão, considerando que o autor é um bombeiro militar, é necessário analisar a matéria à luz da legislação específica (Lei Estadual n. 279/1979).
Essa lei estabelece em seu Art.93, III, um limite de 30% para as consignações em geral.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORA PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
Superendividamento.
Prevalência de norma especial que regulamenta os descontos consignados de Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Lei Estadual nº 279/1979.
Direito da autora à limitação do percentual de descontos consignados a 30% dos rendimentos, excetuados os descontos obrigatórios.
Descontos realizados no contracheque que não superam a limitação legal.
Demais descontos que são efetivados em conta corrente.
Possibilidade.
A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.877.113/SP, nº 1.872.441/SP e nº 1.863.973/SP, cujos acórdãos foram publicados no Diário de Justiça eletrônico de 15/03/2022, referentes ao Tema 1.085 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿.
Inexistência de quaisquer inobservâncias por parte do Banco Réu dos dizeres legais e jurisprudenciais.
Improcedência que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0004619-79.2018.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 03/05/2022 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Analisando os autos, constato que os argumentos apresentados pelo autor não justificam a limitação ou suspensão dos descontos referentes às parcelas dos contratos de empréstimo entre as partes.
Isso porque, o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta previsto em lei especial aplica-se tão somente para os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público.
Com efeito, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.085 definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesse sentido, abe aqui ressaltar, que a limitação dos consignados não alcança o cartão de benefícios (CREDCESTA), pois, dada a sua natureza, é regulado pelo art. 6°, III, de forma que prevê o limite de 20% dos ganhos, depois de excluídos os descontos legais e as consignações facultativas.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
LIMITE ESTABELECIDO QUE NÃO SE APLICA AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos decorrentes do cartão de benefícios CREDCESTA incidentes sobre o salário do agravado. 2.
Cartão de benefícios (CREDCESTA) cujos descontos podem chegar até o limite de 20% dos ganhos do mutuário, depois de excluídos os descontos legais e as consignações facultativas (art.6, III, do Decreto Estadual 47.625/21) 3.
Contracheque que revela estar o desconto do cartão de benefícios (CREDCESTA) adequado ao limite legal. 4.
Reforma parcial da decisão somente quanto ao desconto relacionado ao cartão de benefícios CREDCESTA.
PROVIMENTO DO RECURSO (0035612-23.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Empréstimos bancários consignados em folha de pagamento.
Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Aplicação do Decreto Estadual nº 45.563/2016.
Controvérsia acerca da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC.
Em relação aos descontos de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, restou ultrapassado o limite de 30% previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto Estadual 45.563/16, devendo ser mantida a decisão neste sentido.
O valor referente ao cartão de benefício CREDCESTA não pode ser incluído no cálculo da margem consignável de 35%, conforme prevê o inciso III do artigo 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016, que prevê a utilização na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos previstos em lei.
Probabilidade do direito do autor/agravado que restou configurada.
Inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão pois, ao final, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, o réu poderá retomar os descontos.
Precedentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029100-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Observadas as premissas supra e voltando ao caso em tela, verifica-se que o autor possui quatro empréstimos consignados, conforme contracheque juntado em id. 187588252, de modo que somente quanto a estes incide a limitação de 30%, limite este que foi respeitado. 4268 - INTER - R$ 572,23 4268 - INTER - R$ 28,61 4311 – BANCO BRADESCO - R$ 49,25 33 4311 - BANCO BRADESCO - R$ 2.134,48 ------------------------ TOTAL R$ 2.784,57 Considerando o total de ganhos do autor no montante de R$ 14.831,88, descontando os valores devidos com IR, CONT.
MILILITAR INATI, MONGERAL e Fundo de Saúde, totaliza-se R$ 10.962,31.
Logo, limitando-se a 30%, o desconto total não poderia ultrapassar o montante de R$ 3.288,69.
Conforme os valores apontados no referido documento, os descontos em folha de pagamento atingem o montante de R$ 2.784,57, não ultrapassando, portanto, o limite legal.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821319-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DA SILVA TAVARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A. 1) Recebo os embargos.
No mérito, os acolho.
Em análise dos pedidos deduzidos na presente ação, verifica-se que a razão assiste ao embargante.
Assim, revogo o item 4 da decisão de id.179660826 2) Considerando que o único contracheque juntado aos autos (id.127955697) se refere a pagamento realizado quase 6 meses antes da distribuição do feito, ao autor para juntar aos autos seu contracheque atual, a fim de verificar a real situação do endividamento alegado na inicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:53
Juntada de acórdão
-
06/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA TAVARES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA TAVARES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAUL DA SILVA TAVARES - CPF: *21.***.*35-60 (AUTOR).
-
01/10/2024 16:09
Declarada incompetência
-
30/09/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:06
Declarada incompetência
-
05/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854628-95.2024.8.19.0021
Mario Cataldo Neto
Eprice Company LTDA
Advogado: Rafael da Mota Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 22:52
Processo nº 0802135-59.2025.8.19.0037
Debossan Planejamento Empreend e Partici...
Jose Roberto Pena de Oliveira
Advogado: Bruno Calfat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 20:29
Processo nº 0819982-86.2024.8.19.0206
Noemia Eliziario da Silva
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Roberto Rodrigues Fontes de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 20:32
Processo nº 0829055-82.2024.8.19.0206
Caroline Barbosa Rufino Otavio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2024 20:26
Processo nº 0824241-60.2024.8.19.0001
Alai de Paula Guimaraes
Petra Gold Securities S.A.
Advogado: Heloisa Prokopiuk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 11:42