TJRJ - 0812715-12.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ELOYSA DE BARCELLOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812715-12.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ELOYSA DE BARCELLOS RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, proposta por ELOYSA DE BARCELLOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega que contratou empréstimo consignado junto à parte ré, tendo posteriormente constatado que se tratava de cartão de crédito consignado, modalidade que não teria sido informada de forma clara e precisa, resultando em descontos mensais em sua folha de pagamento sem previsão de término.
A parte autora sustenta vício de consentimento, ausência de transparência, falha na prestação do serviço e prática abusiva, pleiteando, além da cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontadose indenização por danos moraisno valor de R$ 25.000,00, conforme narrado na petição inicial de ID 69059039.
A inicial veio instruída com documentos diversos, entre eles declaração de hipossuficiência (ID 69059044), extratos bancários, histórico de crédito e registros de contratação(IDs 69059047, 69059048, 69060162), entre outros.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 119475337, na qual foi arguido a preliminar de falta do interesse de agir.
Sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, argumentando que a parte autora consentiu com a contratação do cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, envio do kit de habilitação com orientações.
Alega que os descontos são legítimos, decorrentes do uso do crédito contratado, e que o contrato é válido, não havendo falha na prestação do serviço.
Requereu o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no ID 142536763, reafirmando a tese de ausência de consentimento e reforçando os argumentos iniciais. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2) A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Como é sabido, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4) Fixo como pontos controvertidos: (I) Se houve falha na prestação de informações por parte do réu acerca da natureza da contratação, especialmente quanto à forma de amortização da dívida e; (II) se a parte autora teve ciência clara e inequívoca de que a contratação envolvia cartão de crédito consignado, com margem vinculada à reserva de crédito consignável. 5) Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, DETERMINO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. 6) Com fundamento no art. 373, §1º, parte final, do CPC, intime-se a parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso afirmativo. 7) Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial, e o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, na hipótese de requerer prova testemunhal.
Prazo: 15 dias. 8) Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestações das partes, certifique-se, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9) P.I.
BELFORD ROXO, 7 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ELOYSA DE BARCELLOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOYSA DE BARCELLOS - CPF: *85.***.*16-49 (AUTOR).
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12/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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