TJRJ - 0806860-49.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806860-49.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: SERGIO PEREIRA DA CRUZ Trata-se de busca e apreensão articulada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de SERGIO PEREIRA DA CRUZ.
No INDEX 171428457, consta termo de transação entre as partes.
No INDEX 174659967, as partes foram intimadas para regularizarem a representação processual da parte ré para fins de homologação do termo de acordo, em 15 dias, sob pena de extinção por perda de interesse processual superveniente.
Contudo, o prazo fluiu sem qualquer providência, conforme certidão de INDEX 182916774, apesar da intimação do patrono. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Note-se que a regularização da representação processual do réu não foi cumprida pelas partes em desacordo com a determinação judicial.
Assim, não há como este Juízo homologar um acordo se NÃO FORAM SUPRIDAS AS NECESSÁRIAS DILIGÊNCIA E SATISFEITOS OS COMANDOS PARA TAL, uma vez que a parte ré não detém capacidade postulatória, pois não está representada nos autos por patrono regularmente constituído.
Para que um juízo homologue um acordo há que se regularidade processual plena e, mesmo sendo extinta a ação, não há prejuízo entre as partes eis que devem zelar por seus acordos, ainda que extrajudiciais, pois faz lei entre elas, dada a sua natureza contratual/obrigacional na ordem privada.
Ademais, o acordo extrajudicial traz efeito de novação e afasta a MORA (anterior), que é a causa de pedir da ação.
Portanto, evidencia-se a falta de interesse processual superveniente, por perda de objeto, em razão da novação realizada e o afastamento da MORA.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
NÃO REGULARIZADA A ASSINATURA DO TERMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
RECURSO DESPROVIDO. (0823418-96.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
RECURSO DESPROVIDO. (0002696-51.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Revogo a liminar concedida no INDEX 80972580.
Levante-se eventual anotação no RENAJUD determinada por este juízo de INDEX 80974304.
Custas ex-legepela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório.
P.I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:05
Juntada de Informações
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03/04/2025 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Outras Decisões
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25/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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