TJRJ - 0802103-87.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802103-87.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DE ALMEIDA COLARES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAproposta por SAMUEL DE ALMEIDA COLARESem face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da Lei nº 10.820/03.
Por sua vez, eventual alegação de vício de consentimento só pode ser corretamente avaliada após o exercício do contraditório, com a juntada do contrato e do extrato de movimentações financeiras, inexistindo elementos que permitam aferir, neste momento processual, ilegalidade na conduta da parte ré.
Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o baixo valor dos descontos que estão sendo realizados, correspondentes a menos de 5% do montante da verba alimentar, inexistindo alegação de superendividamento da parte autora. 1.
Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 2.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é amplamente reconhecido que o referido benefício deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
O requisito fundamental para a concessão da gratuidade de justiça é a demonstração de hipossuficiência da parte, a qual pode ser presumida a partir da declaração de pobreza apresentada pelo requerente.
Contudo, essa presunção é relativa, permitindo que seja contestada por meio de prova em contrário.
Importante ainda destacar que os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não exigem a condição de miserabilidade como critério para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco a comprovação de uma quantia específica de renda.
O que se exige, na verdade, é a análise da proporção entre a situação econômica do requerente e as despesas processuais às quais ele estará sujeito no curso do processo.
No caso em apreço, ao analisar os documentos e argumentos apresentados pela parte autora, observo que não foi apresentada documentação suficiente que corrobore adequadamente as alegações de hipossuficiência. 4.
Diante disso, CONCEDO AO AUTORo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentos que esclareçam substancialmente sua condição econômica, a fim de fundamentar suas alegações de necessidade de gratuidade de justiça, procedendo-se com a juntada da documentação elencada no ID.184874006. 5.
Em caso de ausência de comprovação, fica o autor ciente de que a não comprovação de sua hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, ensejará a revogação da medida liminar concedida e o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 19:43
Prejudicado o pedido de #Oculto#
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10/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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