TJRJ - 0802760-39.2021.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802760-39.2021.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
L.
IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS MARTINS SALGUEIRO, GLOBALMEC OFFSHORE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTO MECANICO ELETRONICO LTDA 1 - Id. 147898962: Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo devedor MARCOS MARTINS SALGUEIRO aduzindo, em síntese, que a constrição eletrônica realizada atingiu numerário depositado em conta bancária, sobre o qual incide a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC.
Em id. 150555014, o exequente aduz, em síntese, que o executado não comprovou a impenhorabilidade arguida, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 1.518.169/DF, a regra geral do art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando for preservado percentual da verba salarial capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio se deu sobre quantia depositada em conta bancária de titularidade do executado, conforme demonstrado no extrato bancário juntado em id. 147898975.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." No caso, a quantia bloqueada de R$ 9.483,58 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) fora recebida pelo executado em razão da prestação de serviço como administrador judicial, conforme se nota pelo documento de id.147898968 e de id. 147898974.
Já a quantia bloqueada de R$ 7.716,51 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) se deu pelo fruto do valor de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais) recebidos pelo executado em razão da prestação de serviço de perícia, conforme documento de id. 147898994.
O executado ainda demonstra que transferiu R$ 3.000,00 (três mil reais) de sua conta no Banco do Brasil para a sua conta no Banco C6 SA, fruto do recebimento pela prestação de serviço de administrador judicial, conforme documento de id. 147898976.
Constato, portanto, que os valores constritos enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, sendo destinados ao sustento do executado e de sua família, uma vez que os valores bloqueados são frutos do labor do executado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
A TODA EVIDÊNCIA, O SALÁRIO É CONSIDERADO BEM IMPENHORÁVEL, CONFORME SE EXTRAI DO TEXTO DO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE "[A] REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, DOS SUBSÍDIOS, DOS SOLDOS, DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DAS PENSÕES, DOS PECÚLIOS E DOS MONTEPIOS, BEM COMO DAS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, DOS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL PODERÁ SER EXCEPCIONADA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015, QUANDO SE VOLTAR: I) PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DE QUALQUER ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA; E II) PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, QUANDO OS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO FOREM SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVANDO-SE EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DEVERÁ SER PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA".
ENTRETANTO, EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA NO ERESP 1.874.222-DF, JULGADO EM 19/04/2023, HOUVE A RELATIVIZAÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC, DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA DE VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE GARANTIDO O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES RECENTES DA C.
CORTE SUPERIOR.
NA PRESENTE HIPÓTESE, COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A DEVEDORA, ORA AGRAVADA, NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SUPORTAR A PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM OCASIONAR PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO OU DA SUA FAMÍLIA.
ISSO PORQUE, COMPULSANDO OS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, INFERE-SE QUE, APESAR DO VALOR DO SEU BENEFÍCIO SER DE R$ 2.250,81 (DOIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), COMO SALIENTOU O JUIZ DE PISO, A AGRAVANTE RECEBE RENDA LÍQUIDA DE R$ 1.196,42 (UM MIL CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), EM RAZÃO DO DESCONTO CONSIGNADO DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS, CONFORME SE VERIFICA NO EXTRATO DA APOSENTADORIA ACOSTADO ÀQUELES AUTOS.
NESTA TOADA, A EVENTUAL PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA, O QUE PERFAZ A QUANTIA DE R$ 675,24 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), IRÁ REDUZIR SEUS GANHOS A UM VALOR QUE NÃO GARANTE O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0015460-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para determinar a liberação dos valores bloqueados em id. 149712460, em razão de sua natureza de verba alimentar. 2 - Nesta data realizei o desbloqueio do valor de R$ 7.716,51 bloqueado na conta do Banco C6 e o desbloqueio do valor de R$ 3.901,32 bloqueado na conta do Banco do Brasil, conforme documento em anexo.
Aguarde-se 5 dias para o processamento da ordem.
Anoto que já havia sido realizado o desbloqueio da quantia de R$ 5.588,04 bloqueada no Banco do Brasil, conforme documento de id. 149712460. 3 - Intime-se a parte exequente para informar, em 5 dias, como deseja prosseguir.
RIO DAS OSTRAS, 13 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:39
Outras Decisões
-
13/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:25
Outras Decisões
-
07/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:39
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:03
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS SALGUEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GLOBALMEC OFFSHORE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTO MECANICO ELETRONICO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de C. L. IMOVEIS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/05/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
-
16/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:21
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
26/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCUS ROCHA MARQUES em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2022 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
24/01/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
02/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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