TJRJ - 0803090-77.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas. 2- Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, permanece vigente a nomeação de ANGELO WANDERMUREM SELLIS inventariante, devendo ser cumprida a decisão de 181104124.
Nesse sentido, deverá o herdeiro Maurício se abster de praticar atos de administração de bens do espólio de forma arbitrária, conforme fatos narrados nas manifestações de id 194101823 e id 197953075. 3- A manifestação de id 191471765 carece de amparo legal, tratando-se de responsabilidade que cabe ao inventariante. 4- Sem prejuízo, ao inventariante para se manifestar sobre a proposta do herdeiro Maurício quanto à fixação de aluguel proporcional pelo uso do bem imóvel do espólio que pretende ocupar, assim como pelo bem ocupado pela herdeira Lara. -
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:01
Juntada de petição
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03/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:55
Juntada de petição
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:13
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Autos n.º 0803090-77.2025.8.19.0203 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURICIO WANDERMUREM SELLIS HERDEIRO: ANGELO WANDERMUREM SELLIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELO WANDERMUREM SELLIS, LARA CHRISTINE WANDERMUREM SELLIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CHRISTINE WANDERMUREM SELLIS Advogado(s) do reclamante: MILENE LIMA ACOSTA, FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES INVENTARIADO: VALDECIR ANTONIO SELLIS Ato ordinatório Ao requerente para assinar em cartório Termo de Inventariante.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANA LUISA TAVARES FREITAS DE CARVALHO Estagiário de Cartório -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:59
Expedição de Termo.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803090-77.2025.8.19.0203 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURICIO WANDERMUREM SELLIS HERDEIRO: ANGELO WANDERMUREM SELLIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELO WANDERMUREM SELLIS, LARA CHRISTINE WANDERMUREM SELLIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CHRISTINE WANDERMUREM SELLIS INVENTARIADO: VALDECIR ANTONIO SELLIS ID 175604820 e id 175706782 – Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido VALDECIR ANTÔNIO SELLIS, proposto por seu filho MAURÍCIO WANDERMUREM SELLIS, pretendendo a sua nomeação como inventariante, aduzindo estar na administração dos bens.
O falecido deixou mais dois filhos além do requerente, ANGELO WANDERMUREM SELLIS e LARA CHRISTINE WANDERMUREM SELLIS que se habilitaram no id 175604820, requerendo a nomeação de Angelo inventariante, aduzindo que vinha exercendo a administração dos bens do pai desde antes de seu falecimento.
No id 174678684 consta declaração de Daniele dos Santos Lopes informando que não mantinha união estável com o falecido, em que pese a escritura defls. 26/28 do id 172479695.
Decido.
O art. 617 do CPC prevê a ordem de nomeação do inventariante.
Na ausência de cônjuge ou companheiro será nomeado o herdeiro que esteja na administração dos bens do espólio.
Restou indicado nos autos que o requerente Maurício está buscando assumir a administração dos bens, entrando em contato com os locatários de imóveis, que não o reconhecem como herdeiro por falta de conhecimento, conforme documentos de id 175606997 e fazendo o levantamento dos bens, conforme documentos e vídeos que acompanham a manifestação de id 175706782.
Por outro lado, o herdeiro Angelo já vinha prestando tal apoio ao pai, conforme demonstra a procuração que lhe foi outorgada no ano de 2023 – id 175606994 e a própria declaração de um dos inquilinos.
Não está em discussão a idoneidade das partes, nem restou indicado que Maurício esteja agindo contrariamente aos interesses dos demais herdeiros e vice-versa, visto que sequer instaurado qualquer incidente com respectivo objeto.
Assim, em estrita observância ao dispositivo legal e, considerando, ainda, a concordância da outra herdeira Lara, nomeio ANGELO WANDERMUREM SELLIS inventariante dos bens do espólio de VALDECIR ANTÔNIO SELLIS.
Lavre-se termo.
Mantenho o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Venham as primeiras declarações devidamente instruídas.
Após, à Fazenda Estadual.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular -
10/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:48
Juntada de petição
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18/03/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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