TJRJ - 0046202-93.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046202-93.2024.8.19.0000 Assunto: Isonomia Salarial - Servidor Público Civil / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0046202-93.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01138093 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA MARTINS COUTINHO REIS RECORRIDO: ALESSANDRA CATARINA DO NASCIMENTO MARTINS RECORRIDO: ANA CLAUDIA FERREIRA SIQUEIRA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cível nº 0046202-93.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUCIANA MARTINS COUTINHO REIS e OUTRAS DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls.455/472 e 473/491, em sede de agravo de instrumento com fundamento nos artigo 105, inciso III, alínea "a" e no artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público, fls. 431/444, assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE CRECHE.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
O INCONFORMISMO DOS RÉUS COM O ARESTO EMBARGADO NÃO SERVE DE FUNDAMENTO AO RECURSO INTEGRATIVO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega no recurso especial, violação do artigo 489, II, 1º, IV, do Código de Processo Civil e aos limites objetivos da coisa julgada.
Sustenta omissão do acórdão recorrido sobre alegada violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, ao reconhecer a carga horária de 40 horas e com padrão remuneratório diverso do previsto em lei, uma vez que, antes da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 5.623/2013, a função de professor de educação infantil - cargo tido pelas autoras como paradigma para o desvio funcional - sempre esteve fixada no patamar horário de 22,5h semanais.
No recurso extraordinário alega violação aos artigos 40, 149, §1º e 195, inciso II, todos da Constituição da República, pois o acórdão reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas a serem pagas às exequentes relativas ao desvio de função.
Contrarrazões às fls. 498/509. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação declaratória cumulada com cobrança de diferença de remuneração em decorrência do desvio de função.
Iniciado o cumprimento da sentença de procedência, foi proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação fazendária, mantida a remuneração sobre a carga horária de 40 horas semanais e a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba devida.
Interposto agravo de instrumento, foi desprovido, sob a seguinte fundamentação: "...No caso em tela, o Embargante traz aos autos argumentos que não justificam a modificação do aresto embargado com relação aos fatos apontados, pois tais questões foram enfrentadas de forma exauriente no acórdão.
Vejamos.
O Município agravante se insurge quanto à carga horária de 40 horas semanais aplicada pelas agravadas para calcular as diferenças devidas, considerando o desvio de função reconhecido na sentença executada.
Isso porque, para ele, o cálculo deveria levar em conta a carga horária de 22,5 horas por semana.
No entanto, o Município do Rio de Janeiro, em sua peça de bloqueio, não refutou a alegação das agravadas no sentido de que exerciam a função de professora de educação infantil, para a qual foram desviadas, trabalhando 40 horas por semana.
Sendo assim, a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias tendo em vista o desvio de função, o qual não fez qualquer ressalva quanto à análise da carga horária efetivamente trabalhada. pelas agravadas.
Desse modo, o decisum foi mantido, neste ponto, quando do julgamento da apelação fazendária.
Advirta-se, por oportuno, que o fato de o agravante pretender utilizar a carga horária de 22,5 horas semanais para calcular o valor executado configura uma violação à coisa julgada, o que não é admissível, conforme o artigo 502 do CPC.
Outrossim, não assiste razão ao Município agravante no que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas a serem pagas às agravadas.
Tudo isso pode ser explicado simplesmente pelo fato de tais verbas possuírem caráter indenizatório e não remuneratório, como a Municipalidade tenta sugerir, não podendo, inclusive, serem computadas para fins de aposentadoria." (fl. 440/441) Do Recurso Especial: O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao se insurgir quanto à carga horária de 40 horas semanais aplicada pelas agravadas para calcular as diferenças devidas, considerando o desvio de função reconhecido na sentença executada, eis que, para ele, o cálculo deveria levar em conta a carga horária de 22,5 horas por semana, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Do Recurso Extraordinário: O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Outrossim, deve ser observado que o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local (Decreto nº. 20.910/32).
Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO IMPRÓPRIO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REJEIÇÃO.
REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA.
MATÉRIA PRECLUSA.
JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, quanto ao recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença, o Tribunal de origem atestou: "(...) não há que se cogitar de ausência de demonstração do recolhimento das custas judiciais, pois os recibos acostados aos autos se encontram devidamente autenticados, de modo que se conclui a regular quitação".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo, quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito.
A reforma desse entendimento também demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 4.
O Tribunal de origem explicou que: "(...) a análise da planilha de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de quaisquer juros sobre os honorários advocatícios".
Assim, rever a conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL.
SÚMULA 280/STF.
ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE INVIÁVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 2.
A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.249/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/12/2024 16:14
Remessa
-
06/11/2024 13:01
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 18:49
Confirmada
-
31/10/2024 17:53
Documento
-
31/10/2024 16:59
Conclusão
-
31/10/2024 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/10/2024 13:41
Documento
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 19:25
Confirmada
-
10/10/2024 18:26
Inclusão em pauta
-
10/10/2024 13:00
Retirada de pauta
-
03/10/2024 19:27
Documento
-
23/09/2024 00:05
Publicação
-
20/09/2024 16:27
Confirmada
-
19/09/2024 17:35
Inclusão em pauta
-
17/09/2024 13:22
Pedido de inclusão
-
06/09/2024 13:16
Documento
-
05/09/2024 18:31
Conclusão
-
28/08/2024 17:58
Confirmada
-
28/08/2024 17:05
Mero expediente
-
27/08/2024 13:35
Conclusão
-
26/08/2024 15:52
Documento
-
23/08/2024 14:02
Documento
-
14/08/2024 11:11
Documento
-
13/08/2024 14:03
Confirmada
-
13/08/2024 14:01
Confirmada
-
12/08/2024 18:22
Não-Provimento
-
01/08/2024 15:30
Conclusão
-
03/07/2024 18:23
Documento
-
03/07/2024 11:38
Documento
-
01/07/2024 14:23
Confirmada
-
01/07/2024 14:08
Mero expediente
-
21/06/2024 18:47
Conclusão
-
21/06/2024 17:55
Mero expediente
-
20/06/2024 00:06
Publicação
-
18/06/2024 11:16
Conclusão
-
18/06/2024 11:00
Distribuição
-
17/06/2024 17:32
Remessa
-
17/06/2024 17:31
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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