TJRJ - 0917403-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0917403-46.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0917403-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00091607 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CINTIA CORDEIRO FERNANDES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0917403-46.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: CINTIA CORDEIRO FERNANDES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 86/110 e 63/85, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra o acórdão de fls. 12/51, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professora de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. " No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 17, 489, § 1º, VI, do CPC; e ao art. 1º, da L. 11.738/08, bem como contrariedade ao Tema 911, do STJ, e à Súmula Vinculante 37, do STF, além de dissídio jurisprudencial.
No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão fundo, sustentam ofensa aos artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB, além da Súmula Vinculante 37, do STF.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 114/120, deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões ausentes, fl. 137. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
29/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 23:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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