TJRJ - 0813034-85.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIAN DANTAS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES HALICKI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0813034-85.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE BESSA HALICKI, JAQUELINE PEREIRA CARVALHO HALICKI RÉU: CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, BANCO DO BRASIL SA ID 217285315: Cumpra-se o douto julgado.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES HALICKI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIAN DANTAS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:28
Juntada de acórdão
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0813034-85.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE BESSA HALICKI, JAQUELINE PEREIRA CARVALHO HALICKI RÉU: CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, BANCO DO BRASIL SA ID. 209223656: 1 - Ao réu, sobre os embargos de declaração na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC; 2 - Ao autor, em réplica. 3 - Com relação à alegação de descumprimento de tutela, diante da notícia de interposição de agravo de instrumento, aguarde-se a concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
21/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela em que os autores requerem seja determinado à empresa ré que pare de efetuar cobranças e se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos em razão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de compra e venda de imóvel que se pretende rescindir.
Relatam os autores que não tem mais interesse no imóvel e requerem a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
A documentação reunida aos autos permite concluir no sentido da presença do dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano.
O tempo de tramitação da demanda até o provimento final poderá acarretar em enriquecimento sem causa, visto que sobre ao valor do saldo devedor incide a cobrança de juros, estipulados no contrato com datas e índices pactuados, em razão do pedido de rescisão contratual.
Verifico, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida, visto que caso os autores sejam vencidos nesta ação poderá a parte ré fazer legitimamente a cobrança dos créditos que por ventura existam em decorrência da relação contratual.
Assim, concedo a tutela de urgência pretendida, consistente suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e determinar que a ré se abstenha de incluir os dados da parte autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ressalto que a presente ordem não implica em suspensão dos procedimentos atinentes a possível leilão extrajudicial do imóvel, vez que o adquirente deixou de efetuar o pagamento das parcelas do imóvel.
Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 dias e Intimem-se.
Cumpra-se por OJA. -
10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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