TJRJ - 0821684-11.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:41
Baixa Definitiva
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23/09/2025 17:37
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821684-11.2023.8.19.0042 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0821684-11.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00581210 APELANTE: ELIANE DOS SANTOS ADVOGADO: AGLAI CAMPOS MORELLI OAB/RJ-243317 ADVOGADO: ALESSANDRA SOARES DALA PAULA OAB/RJ-242749 APELADO: HF CLINICA DA SAUDE LTDA ADVOGADO: GUILHERME AMARO AGRIPINO OAB/RJ-204820 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a apelante nitidamente insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º.
No caso em tela, concluiu o sentenciante que a parte autora, ora apelante, não demonstrou a existência de prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
Equivocada a ponderação do julgador.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, ofertara serviços odontológico com pagamento facilitado, questão incontroversa.
Nesse cenário, os litigantes celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos, documento que instrui a inicial, além dos orçamentos oferecidos.
Na exordial encontram-se ainda diversos pagamentos realizados pela parte apelante, bem como prints de conversas estabelecidas entre a consumidora e prepostos da apelada, dos quais se extrai que cobranças em duplicidade foram promovidas em razão de problemas com o sistema da clínica, bem como consultas e procedimentos remarcados, ora diante da ausência de profissionais habilitados, ora em função da não entrega de materiais.
Nesse contexto, a apelada afirmara que o tratamento não prosseguira, na medida em que a apelante não efetuara o pagamento das últimas parcelas.
Ora, confrontando as telas sistêmicas apresentadas com a peça de bloqueio (103052880 ¿ Contestação, 103052887 - Outros Anexos(Tela Sistema)) e os recibos que acompanham a exordial (90626341 - Outros documentos(CamScanner 28-11-2023 13.22)) conclui-se que, em verdade, a apelante efetuou pagamento a maior, ponto sublinhado em réplica (122838071 - Petição(Réplica e Provas)) e ignorado pelo juízo a quo.
Não bastasse, indubitável o transtorno enfrentado pela apelante ante a falta de profissionais e carência de material para a continuidade do tratamento contratado, ponto não elidido como exigia a inversão do ônus probatório (134091706 ¿ Decisão).
Não merece prosperar, portanto, a exceção de contrato não cumprido arguida na peça de bloqueio.
Tampouco assiste razão ao sentenciante quando afirma que os contratempos ocasionados pela interrupção do tratamento e consequente uso de prótese provisória exigiam a produção de prova técnica.
Ora, as regras da experiência, como prevê o art. 375do CPC, permitem concluir que a prótese provisória não se coaduna com o uso prolongado pela paciente, situação que se arrasta desde 2022.
Nesse diapasão, igualmente é possível inferir que sua utilização não só representa ameaça a saúde, inclusive, emocional, da paciente, como provoca angústia e dissabor que justificam o reconhecimento de danos imateriais.
Logo, o dano moral configura-se in re ipsa no caso em comento, restando necessária a análise do quantum reparatório.
Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantificaç Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
22/08/2025 13:53
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 188.
APELAÇÃO 0821684-11.2023.8.19.0042 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0821684-11.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00581210 APELANTE: ELIANE DOS SANTOS ADVOGADO: AGLAI CAMPOS MORELLI OAB/RJ-243317 ADVOGADO: ALESSANDRA SOARES DALA PAULA OAB/RJ-242749 APELADO: HF CLINICA DA SAUDE LTDA ADVOGADO: GUILHERME AMARO AGRIPINO OAB/RJ-204820 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
31/07/2025 14:13
Inclusão em pauta
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28/07/2025 16:44
Remessa
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 11:04
Conclusão
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15/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 09:55
Remessa
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09/07/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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